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Jurisprudência TSE 060121216 de 13 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. PRETENSA OMISSÃO. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ARGUIDO. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, esta Corte Superior negou provimento ao agravo interno ante a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, pois somente por meio do reexame de fatos e provas seria possível alterar a conclusão da Corte regional quanto à gravidade da irregularidade apontada e quanto ao comprometimento da análise das contas. Ademais, assentou a impossibilidade de aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso. 2. Nas razões deste recurso, o embargante arguiu suposta omissão no acórdão embargado, na medida em que esta Corte não teria indicado os fundamentos para a aplicação dos precedentes invocados. 3. No entanto, as razões do presente recurso revelam nitidamente o interesse do embargante de obter novo julgamento da demanda, tendo em vista que o acórdão desta Corte Superior explicitou as razões pelas quais não se podia alterar a conclusão do Tribunal a quo. Para corroborar a incidência do Enunciado Sumular nº 24, esta Corte citou precedente em caso similar no qual foi adotada a mesma conclusão do aresto ora em análise. 4. A omissão a ser suprida pelos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 5. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo da parte com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. 6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060121216 de 13 de outubro de 2020