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Jurisprudência TSE 060121062 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AIME. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA FRAUDE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ÓBICE SUMULAR Nº 30 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE AMBOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O Diretório Municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande/BA requereu sua habilitação no presente feito, em razão da extinção do DEM, juntando, para tanto, certidão do SGIP, por meio da qual comprova que o seu órgão municipal provisório está vigente, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido para suceder a legenda extinta nestes autos.2. Na origem, o TRE/BA acolheu os embargos de declaração, atribuindo–lhes efeitos infringentes, para reconhecer a existência de prova robusta da ocorrência da fraude no lançamento de candidaturas femininas fictícias, ante a contradição entre o depoimento de duas candidatas apontadas como laranjas e as provas produzidas nos autos, além de votação irrisória ou zerada; despesas idênticas com material de propaganda; escassa movimentação financeira na prestação de contas e ausência de provas contundentes da realização de atos de campanha.3. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e exige a concomitante presença da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).4. Quando se trata da atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo, a plausibilidade jurídica é verificada a partir da perspectiva do êxito na pretensão recursal, aferida, por sua vez, segundo o exame perfunctório de sua admissibilidade, provável procedência e concordância com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.5. Na hipótese, os requerentes não demonstraram a probabilidade do efetivo provimento do seu recurso, pois é possível inferir da leitura do acórdão regional que há elementos nos autos que subsidiam a conclusão de existência de fraude na cota de gênero – entre eles, votação irrisória ou zerada; despesas idênticas com material de propaganda; escassa movimentação financeira na prestação de contas e ausência de provas contundentes da realização de atos de campanha, bem como declarações incompatíveis com quem estava de fato empenhado em concorrer ao pleito.6. É provável que as conclusões do acórdão recorrido pela ocorrência de fraude na cota de gênero estejam em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Assim, ainda que se verifique o perigo na demora da prestação jurisdicional, a ausência de probabilidade de êxito na pretensão recursal impede a concessão da tutela cautelar pleiteada e, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060121062 de 07 de fevereiro de 2023