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Jurisprudência TSE 060121039 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário , nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 9 DA AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, CUJO RECONHECIMENTO INDEPENDE DO TIPO DE PENA APLICADA. SÚMULA N. 61 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.1. A condenação pelo crime de importunação sexual atrai a inelegibilidade prevista no item 9 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, por se tratar de crime contra a dignidade sexual.2. A incidência da inelegibilidade da alínea al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 independe do tipo de pena aplicada e não é afastada pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.3. Nos termos da Súmula n. 61 deste Tribunal Superior, "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060121039 de 19 de dezembro de 2022