Jurisprudência TSE 060121033 de 25 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A denúncia contém a exposição do suposto fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como determinam os arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral, imputando ao acusado a prática de conduta que configura, em tese, o crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral, de modo que não se vislumbra vício que possa prejudicar o exercício da ampla defesa pelo acusado. 2. O acolhimento das razões do impetrante, quanto à ausência de suporte probatório mínimo de autoria delitiva, pressupõe o reexame do conjunto das provas, o que não se compatibiliza com a via estreita habeas corpus. Ordem de habeas corpus denegada.