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Jurisprudência TSE 060120935 de 15 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

02/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL PROFERIDA PELO TRE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, assentou–se a intempestividade de agravo interposto em face de decisão da Presidência do TRE/RJ que não conheceu dos embargos contra a inadmissibilidade de recurso especial em detrimento de aresto proferido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por fraude à cota de gênero.2. Nos termos do art. 279 do Código Eleitoral, o prazo para interpor agravo contra decisões dos tribunais regionais pela inadmissibilidade de recurso especial é de três dias a contar de sua publicação no órgão oficial.3. No caso, o decisum que inadmitiu o recurso especial foi publicado em 28/7/2022, ao passo que a interposição do agravo se deu apenas em 10/8/2022.4. Embargos declaratórios são manifestamente incabíveis em face de decisão de admissibilidade de recurso especial (precedentes). Nesse contexto, não se interrompeu o prazo para interposição do agravo, que, por esse motivo, padece de intempestividade.5. Ademais, não há falar que a referida decisão é genérica e viabiliza os declaratórios, pois se consignou expressamente estar "ausente requisito extrínseco indispensável à sua admissão, qual seja, a tempestividade, como consequência reflexa da extemporânea oposição dos declaratórios contra a sentença há muito proferida pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral".6. Ainda que superado o óbice, a tese de inconsistência do PJe no manejo de recurso na origem não prospera, uma vez que consta do acórdão do TRE/RJ que "o PJE, em 06/12/2021, estava em regular funcionamento, o que não impediria que o patrono interpusesse os aclaratórios". Conclusão diversa esbarraria no obstáculo da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060120935 de 15 de marco de 2023