Jurisprudência TSE 060120546 de 30 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
08/02/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (Relator) e Sérgio Banhos. Votaram com a divergência os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não participou, deste julgamento, o Ministro Carlos Horbach por ter sucedido o Relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral. Eleições 2018. Recurso Especial Eleitoral. Prestação de contas. Deputado Federal. Dívida de campanha. Inexistência de obrigação de devolução da quantia ao Erário. Rejeição das contas. Negativa de Provimento. 1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018. 2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada. 3. Propõe–se o acolhimento da tese recursal no sentido de que seja determinada, além da desaprovação das contas, a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.–TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não foi comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando–as como recurso de origem não identificada. 4. Contudo, não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse. 5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de "origem não identificada" recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para, além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro. 6. Nego provimento ao recurso especial eleitoral.