Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060120511 de 15 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

22/09/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

CONSULTA. RECOMPENSA A DOADORES. CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS NA FASE DE PRÉ–CAMPANHA POR CANDIDATO. PERÍODO ELEITORAL. INÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Consulta formulada por deputado federal, em síntese, com o seguinte teor:i. a utilização das ferramentas homologadas pelo TSE para arrecadar recursos por meio de doações de pessoas físicas permite que os candidatos ou os partidos enviem recompensas aos doadores, tais como bonés, camisetas, adesivos, faixas, praguinhas ou outros itens estritamente relacionados à campanha, desde que sejam devidamente identificados e cujo valor seja necessariamente inferior ao da doação?ii. para doadores de campanhas eleitorais por meio de ferramentas de financiamento coletivo homologadas pelo TSE, permite–se realizar sorteio de prêmio que não tenha valor econômico, como, por exemplo, sortear entre doadores a presença em um evento de apoiadores de natureza privada ou pública, com a presença do candidato ou de personalidades ligadas ao candidato?iii. considerando que em 2018 os pré–candidatos fizeram uso do impulsionamento durante o período de pré–campanha, com pagamentos realizados por meio de pessoas físicas e também por seus respectivos partidos, no pleito de 2020, haveria algum limite, tal como um percentual do teto de gastos de cada campanha, a ser considerado como investimento permitido em impulsionamento de conteúdos em redes sociais e também com a compra de termos em mecanismos de busca, prevenindo–se a imputação de abuso do poder econômico?2. As unidades técnicas desta Corte e a Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestaram pelo conhecimento e pela resposta negativa aos questionamentos.EXAME DA CONSULTA3. Em curso o processo eleitoral, que se inicia com a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, mostra–se, em regra, inviável o exame de consultas por esta Corte Superior, ante o risco de antecipação, sem o necessário contraditório, de conclusões jurídicas relacionadas a eventuais demandas futuras.4. Na hipótese de ser superado o juízo preliminar de não conhecimento, as indagações devem ser respondidas da seguinte forma:Resposta à 1ª pergunta: Não, porque a entrega de recompensas poderia, em alguma medida, influenciar o voto do eleitor, sendo consabido que a legislação eleitoral, tanto no art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) quanto no art. 18 da Res.–TSE 23.610, com o intuito de coibir a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico durante as eleições, veda expressamente a distribuição pelo candidato de qualquer bem ou material que proporcione vantagem ao eleitor, independentemente do valor.Resposta à 2ª pergunta: Não, pois a manifestação da vontade do eleitor, fundamento da democracia, não pode sofrer influência pelo recebimento de vantagens e benefícios, valendo destacar que o art. 23, § 5º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 11.300/2006, é expresso ao vedar "quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas".Resposta à 3ª pergunta: Não, porque o art. 57–C da Lei 9.504/97 permite a contratação de impulsionamento de conteúdo na internet "exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes", não sendo admitida assim a contratação por pessoa física, salvo quando se tratar de candidato.CONCLUSÃOConsulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060120511 de 15 de outubro de 2020