Jurisprudência TSE 060120503 de 14 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULAS Nº 24, 26, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, CPC), recebem–se os aclaratórios opostos como agravo regimental, pois a parte veicula pretensão meramente modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, Rel. Min. Fux, DJe de 27.9.2016). 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão desaprovou as contas de campanha da agravada, candidata ao cargo de deputado estadual, referentes às eleições de 2018, com determinação de ressarcimento ao Erário dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados (R$ 33.081,59 – trinta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e cujas despesas não foram comprovadas (R$ 659.288,41 – seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) e dos recursos de origem não identificada (R$ 144.495,98 – cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). 3. A agravante, apesar de devidamente intimada, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir as teses já trazidas no recurso especial, as quais foram devidamente enfrentadas, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 4. Quanto aos embargos de declaração opostos na origem, o Tribunal a quo assinalou não estarem presentes os vícios que constam no art. 275 do Código Eleitoral e apontou os trechos cujos questionamentos foram enfrentados. Aplicou–se a Súmula nº 30/TSE, porquanto o posicionamento daquela Corte está em consonância com a compreensão do TSE de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição de aclaratórios. 5. A parte não demonstrou divergência quanto à imprescindibilidade de habilitação regular de advogado, porquanto limitou–se a colacionar ementas de julgados e não realizou o devido cotejo analítico, nos termos da Súmula nº 28/TSE. 6. Na espécie, não há como afastar a Súmula nº 24/TSE pois, para alterar as conclusões do TRE/MA acerca do conjunto de irregularidades apontadas e aprovar as contas, seria imprescindível a incursão nos fatos e provas dos autos. 7. Não sendo os argumentos apresentados suficientes para infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, esta deve ser mantida integralmente. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.