Jurisprudência TSE 060120125 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
01/07/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. SANEAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. FALHAS QUE NÃO COMPROMETERAM O EXAME E A REGULARIDADE DAS CONTAS. ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE FIRMADA PARA O REFERIDO PLEITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O acórdão regional assentou a ausência nos autos de indicativos de arrecadação ou aplicação irregular dos recursos registrados na prestação de contas final, concluindo que a falha detectada – a omissão na prestação de contas parcial sanada na prestação de contas final – não tem o condão de macular a regularidade e a confiabilidade das contas ao ponto de ocasionar sua rejeição, ensejando apenas a sua aprovação com ressalvas.2. Na decisão agravada, assentei que a decisão da Corte regional que julgou as contas do candidato aprovadas com ressalvas, devido à omissão nas contas parciais sanada na final, encontra–se alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual consignei a incidência na espécie do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Esta Corte manteve o entendimento para as eleições de 2018, no sentido de que "[...] o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas [...]" (AgR–REspe nº 0601776–81/SC, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 12.12.2019, DJe de 19.2.2020). 4. O agravante argumenta que o acórdão regional não analisou os motivos que levaram o agravado a deixar de prestar as contas parciais, utilizando–se do princípio da proporcionalidade para concluir, equivocadamente, que não houve o comprometimento da fiscalização, razão pela qual afirma que a conclusão do acórdão regional não se assemelha com o precedente citado, devendo ser afastada a incidência do Enunciado da Súmula nº 30 do TSE.5. Este Tribunal Superior ressalvou, para as eleições futuras, que não será mais acolhida a mera alegação de que os dados não informados na prestação de contas parcial foram contemplados na prestação de contas final, sendo exigível a demonstração de motivos idôneos para tal omissão, devido à necessidade e à importância de ser exercida a fiscalização das contas durante a campanha eleitoral, sob pena de ensejar a sua rejeição. Alteração da jurisprudência. Efeitos prospectivos. Não se aplica à hipótese dos autos. 6. Negado provimento ao agravo interno.