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Jurisprudência TSE 060119972 de 20 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante no valor de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PL – DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. O partido opôs segundos embargos de declaração contra acórdão desta Corte Superior que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração e manteve acórdão que desaprovou as contas de campanha relativas às eleições de 2018.2. A agremiação alega omissão e obscuridade no julgado – em relação à irregularidade relativa a repasse de recursos do Fundo Partidário a candidatos de outro partido ou coligação –, ao argumento de que nas eleições anteriores a 2018 inexistia pronunciamento desta Corte Superior relativo à vedação de repasse de recursos advindos do Fundo Partidário por partidos políticos, candidatas ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, bem como dispositivo legal que vedasse as doações.2.1. No caso, esta Corte Superior, à unanimidade, assentou no acórdão embargado: "A respeito do tema, em caso análogo, esta Corte Superior decidiu, recentemente, nos autos da PC nº 0600441–93/DF, acórdão pendente de publicação, que as doações de dinheiro do Fundo Partidário realizadas por partidos políticos devem restringir–se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado, sendo, portanto, vedada a transferência de recursos do Fundo Partidário com o fim de custear gastos ordinários de outra agremiação. Na oportunidade, assentou–se que o referido entendimento somente será aplicado para análise de contas posteriores a 2017. Portanto, aplicável a estas contas. Repisa–se que o precedente que fundamentou o acórdão embargado (REspe 0601193–81/AP, rel. Min. SÉRGIO SILVEIRA BANHOS, julgado em 3.9.2019, DJe 12.12.2019) se refere justamente ao pleito de 2018, tal como ratificado no julgamento dos embargos de declaração opostos àquele decisum (ED–REspe nº 0601193–81/AP, rel. Min. SÉRGIO SILVEIRA BANHOS, julgado em 4.6.2020, DJe de 19.6.2020). [...] Desse modo, pelas razões acima expostas, não há falar em violação aos arts. 16 e 93, IX, da CF, ao princípio da segurança jurídica e ao Tema nº 564 do STF. Além disso, a afirmação do partido relativa à destinação de mais de 30% de seu fundo eleitoral ao financiamento de candidaturas femininas e o atendimento ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 21 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não merece prosperar, haja vista o repasse de recursos a candidatas sem vínculo com o prestador de contas no montante de R$ R$5.842.500,00, consoante consignado no aresto embargado id. 158815040, fls. 11–16".3. Nestes segundos embargos de declaração, a agremiação reitera ipsis litteris todas as alegações constantes dos primeiros embargos de declaração.4. Na espécie, não há no acórdão embargado nenhum dos vícios alegados pelo embargante. Em verdade, houve a reiteração de teses já examinadas nos julgamentos anteriores, circunstância que impede o conhecimento dos segundos aclaratórios.5. Como se sabe, "[o] inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada" (PC nº 0601267–56/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19.5.2022, DJe de 30.5.2022).6. A ausência de vícios no acórdão embargado e a reiteração de tese já apreciada em recurso integrativo denotam a natureza procrastinatória dos segundos aclaratórios, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedente.7. Segundos embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.


Jurisprudência TSE 060119972 de 20 de novembro de 2023