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Jurisprudência TSE 060119972 de 16 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

13/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO LIBERAL – DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O partido opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Corte Superior que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2018 com determinação de ressarcimento do valor de R$ 13.609.200,00 ao erário, atualizado e com recursos próprios; suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses, a ser cumprida, de forma parcelada, pelo período de 4 meses; e transferência do valor de R$ 4.908.397,12, devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado.2. A agremiação alega omissão no julgado – relativamente à ausência de análise quanto à possibilidade de repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidatos de outros partidos ou coligações, no pleito de 2018, uma vez que ausente vedação legal.2.1. Foi expressamente consignado no acórdão que desaprovou as contas partidárias que, "em relação à matéria, esta CORTE SUPERIOR veda a doação de partido a candidato filiado a agremiação não coligada, pois os valores provenientes do Fundo Partidário se destinam ao incentivo de campanha própria (REspe 0601193–81/AP, Rel. Min. SÉRGIO SILVEIRA BANHOS, DJe 12.12.2019)" (PC nº 446–38/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 12.8.2021, DJe de 19.8.2021). Referido precedente se refere justamente ao pleito de 2018, tal como ratificado no julgamento dos embargos de declaração opostos àquele decisum (ED–REspe nº 0601193–81/AP, rel. Min. SÉRGIO SILVEIRA BANHOS, julgado em 4.6.2020, DJe de 19.6.2019), no qual foi rechaçada a tese de aplicação do princípio da anualidade a fim de modular os efeitos da decisão para que o entendimento adotado seja aplicado a partir das Eleições de 2020, tendo este Tribunal entendido que não houve mudança de jurisprudência.2.2. Ademais, os precedentes citados pela legenda para justificar a regularidade do repasse de recursos do Fundo Partidário e do FEFC referem–se a circunstâncias fático–jurídicas diversas, de modo que não se amoldam à controvérsia analisada no acórdão embargado.2.3. Na hipótese, os documentos e esclarecimentos apresentados pelo partido foram devidamente analisados e considerados insuficientes para afastar a irregularidade no valor de R$ 13.609.200,00 (R$ 11.498.200,00 + R$ 2.111.000,00). Ausente omissão no julgado quando a conclusão é desfavorável ao embargante.3. O partido suscita omissão do julgado quanto à determinação de ressarcimento ao erário com recursos próprios.3.1. Esta Corte Superior autoriza a utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinações decorrentes do julgamento das contas partidárias. Contudo, em regra, o ressarcimento de valores ao erário deve ser realizado com recursos próprios do partido político, sendo–lhe facultado – comprovada a ausência de recursos de natureza privada – a solicitação para que a restituição seja realizada com recursos do Fundo Partidário.3.2. Diante disso, o TSE adotou a compreensão de que questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas – dentre elas, a autorização para utilização de recursos do Fundo Partidário para cumprir a determinação de restituir ao erário os valores tidos por irregulares – devem ser examinadas na fase de execução. Precedentes.3.3. A despeito de não haver vício, consigna–se que o partido prestador das contas poderá usar recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento da determinação de ressarcimento de valores ao erário, a ser requerido na fase de cumprimento do julgado.4. O embargante pretende novo reexame da matéria, providência incabível na via eleita, pois "[...] o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (ED–AgR–REspEl nº 478–63/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 19.5.2021).4.1. Além disso, "a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AgR–REspe nº 31.279/RJ, rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11.10.2008).5. Embargos de declaração rejeitados.


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