Jurisprudência TSE 060119887 de 28 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
17/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano Brasileiro (PRB), atual Republicanos, relativas ao pleito de 2018, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. REPUBLICANOS. DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. BASE DE CÁLCULO DO FINANCIAMENTO MÍNIMO DA COTA DE GÊNERO. APURAÇÃO REALIZADA EM CADA ESFERA, CONFORME OS GASTOS ELEITORAIS CUSTEADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. TRANSFERÊNCIAS INTRAPARTIDÁRIAS. EXCLUSÃO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.1. Impropriedade: entrega intempestiva da prestação de contas final de segundo turno1.1. No pleito de 2018, o prazo para a entrega das contas relativas ao segundo turno encerrou no dia 17.11.2018. Na espécie, o partido enviou a prestação de contas final somente em 21.12.2018 e a respectiva mídia em 26.12.2018, ou seja, intempestivamente.1.2. Consoante dispõe o art. 52, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, "as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. § 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o vigésimo dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos. [...] II – os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas".1.3. No caso, apesar do atraso na entrega das contas concernentes ao segundo turno, não houve alteração das informações quanto às contas anteriores (parcial e primeiro turno), de modo que não houve prejuízo ao controle social da movimentação financeira das contas eleitorais. Impropriedade mantida.2. Impropriedade: descumprimento do prazo para a entrega do relatório financeiro. Fundo Partidário: R$ 57.588.505,01 e Fundo Especial de Financiamento de Campanha: R$ 66.983.248,93. Total: R$ 124.571.753,942.1. Nos termos do art. 50, I e II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar a esta Justiça especializada, para a divulgação em página criada na internet para esse fim, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento de campanha, em até 72 horas contadas do recebimento, e o relatório parcial com a discriminação das transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, dos recursos financeiros e dos estimáveis em dinheiro recebidos, bem como dos gastos realizados.2.2. "[...] Em relação ao pleito de 2018, esta Corte Superior, com intuito de privilegiar a confiança e a segurança jurídica em face da pretérita orientação jurisprudencial, já decidiu, conforme reiterados julgados, que ¿o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.' (AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 12.12.2019)." (ED–REspe nº 0608330–75/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 27.4.2020, DJe de 5.5.2020).2.3. No caso, embora o partido não tenha apresentado justificativa para o descumprimento do prazo regulamentar, no caso, não se vislumbrou efetivo prejuízo à fiscalização. Impropriedade mantida.3. Irregularidade: ausência de aplicação de recursos do Fundo Partidário nas candidaturas de gênero. Fundo Partidário: R$ 12.949.937,683.1. A base de cálculo para fins de cumprimento do disposto no art. 21, § 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é o valor total dos gastos contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário.3.2. No caso, o órgão técnico, por ocasião do primeiro exame das contas, constatou que o Diretório Nacional do partido custeou, com recursos do Fundo Partidário, gastos eleitorais no montante de R$ 17.793.405,37. Na análise das retificações realizadas pela agremiação, a Asepa constatou diversas transferências de recursos do Fundo Partidário para os diretórios regionais, no somatório de R$ 45.342.323,47, concluindo que o total aplicado pelo Diretório Nacional do Republicanos nas eleições de 2018 foi de R$ 63.135.728,84, valor considerado pela unidade técnica como base de cálculo para aferir o percentual mínimo para o financiamento das candidaturas de gênero.3.3. No julgamento da consulta nº 0600306–47/DF, rel, Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 25.8.2020, DJe de 5.10.2020, esclareceu–se que "a aplicação de recursos do Fundo Partidário em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em cada esfera partidária. As etapas do cálculo são as seguintes: (i) os diversos órgãos partidários recebem recursos do Fundo Partidário para sua manutenção e atividades, sendo apenas facultativa a aplicação em campanhas eleitorais; e (ii) decidindo investir recursos em campanhas, o órgão partidário deve destinar recursos proporcionalmente ao efetivo percentual das candidaturas femininas. Já a fiscalização da aplicação do percentual mínimo será realizada no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha feito a doação".3.4. As transferências de recursos do Fundo Partidário do Diretório Nacional da grei para os respectivos órgãos inferiores – ainda que destinados a custear gastos eleitorais – não se incluem na base de cálculo para apurar o valor mínimo que o órgão nacional está obrigado a destinar para a sua específica cota de gênero.3.5. Na linha do parecer ministerial, o Diretório Nacional do Republicanos cumpriu o disposto no art. 21, § 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, haja vista que, do total de R$ 17.793.405,37 dos gastos eleitorais custeados com recursos do Fundo Partidário, aplicou, nas candidaturas de gênero, o montante de R$ 7.253.495,55. Irregularidade afastada.4. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas.