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Jurisprudência TSE 060119636 de 02 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de desistência formulado pelo recorrente, e, no mérito, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos no Município de Araruama/RJ para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar a inelegibilidade de Daniele Reis Botelho pelo prazo de oito anos, nos termos do voto do Relator. Determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando¿se com urgência à Corte de origem. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Carlos Horbach, André Ramos Tavares, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausências justificadas da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, André Mendonça (em substituição), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e André Ramos Tavares (em substituição).

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/RJ em que se reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos candidatos do Republicanos ao cargo de vereador de Araruama/RJ, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. "A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações [...]" (AgR–REspEl 114–03/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22/8/2013).3. Consoante entende esta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; (b) ajuste de contas sem registro de receita ou despesa; (c) ausência de atos efetivos de campanha.5. Especificamente sobre a inexistência de campanha, extrai–se do aresto de origem que, para comprovar a militância em rede social, a recorrente juntou exclusivamente prints de mensagens enviadas em 28/10/2020 pelo WhatsApp contendo santinhos, ao passo que afirmou em juízo ter desistido tacitamente da candidatura em data próxima do dia 15/10/2020 (um mês antes do pleito). Trata–se de contradição que corrobora a falta de engajamento no período eleitoral.6. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.7. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos no Município de Araruama/RJ para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar inelegível a candidata recorrida que incorreu na fraude.


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