Jurisprudência TSE 060119560 de 21 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESTINAÇÃO COTA DE GÊNERO. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial e manteve–se acórdão do TRE/MS que aprovou com ressalvas contas de campanha do partido agravante, alusivas às Eleições 2022, com determinação de recolhimento de R$2.127,09 ao erário.2. Assentou–se a incidência da Súmula 24/TSE, tendo em vista que a reforma do acórdão de origem, com base no argumento de suficiência da documentação juntada aos autos para fins de comprovar que os recursos foram devidamente aplicados, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária.3. No caso, a repetição de argumentos anteriores não cumpre o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração do desacerto da decisão, mantida, por isso, pelos próprios fundamentos.4. Agravo interno a que se nega provimento.