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Jurisprudência TSE 060119535 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

28/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC), referentes às Eleições 2018, impondo determinações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo (com divergência parcial), Sérgio Banhos e, com ressalvas de entendimento, os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES RELEVANTES À FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. O entendimento do TSE para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros ou das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirão à desaprovação das contas, desde que evidenciado o saneamento posterior. Observância à segurança jurídica e à isonomia. 2. O partido descumpriu a determinação prevista no art. 52, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, uma vez que, inicialmente, transmitiu a prestação de contas final do 2º turno de forma incompleta, o que impossibilitou sua confirmação, sanando a falha posteriormente à intimação. Por não ter ocorrido o comprometimento efetivo das contas, o atraso no seu envio regular não enseja a desaprovação. Precedentes. 3. A movimentação posterior às eleições da conta bancária do Fundo Eleitoral viola o art. 31 da Lei nº 9.504/97, além de prejudicar a fiscalização dos recursos transacionados e evidenciar notória desorganização por parte da agremiação partidária. O dever de encerramento da conta bancária tem como escopo delimitar a movimentação financeira das receitas do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), destinadas exclusivamente para a campanha, cujos valores não utilizados devem ser transferidos à conta única do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14, IV, e 53, § 5º, da Res.–TSE nº 23.557/2017. 4. O requerimento escrito para acesso aos recursos do FEFC constitui exigência elencada no art. 16–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 8º, parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.568/2018, que visa formalizar a intenção dos candidatos de fazerem uso de tais verbas públicas, as quais serão transferidas segundo os critérios de distribuição aprovados pela Comissão Executiva Nacional. A ausência de requerimento formal não gera o dever de restituir o montante correspondente ao Tesouro Nacional, porquanto não evidenciada malversação de valores, conforme disposto no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, restrito para as hipóteses de ausência de comprovação de sua utilização ou uso indevido de recursos. Precedentes. 5. Com o advento da EC nº 117/2022, promulgada em 5.4.2022, a insuficiência na destinação de recursos do Fundo Partidário para as candidaturas femininas, por parte das agremiações, não enseja aplicação de sanção de nenhuma natureza. Nesse sentido, relativas ao pleito de 2018: PCE nº 0601876–05, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2022; ED–PC nº 0601236–02, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.6.2022; e PC nº 0601224–85, de minha relatoria, DJe de 4.11.2022. 6. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia constitucional, alcança o montante de R$ 3.515.000,00 (três milhões, quinhentos e quinze mil reais), o que equivale a 8,98% dos recursos aplicados na campanha – R$ 39.125.206,86 (trinta e nove milhões, cento e vinte e cinco mil, duzentos e seis reais e oitenta e seis centavos). 7. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedentes. 8. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de expedição de ofício à instituição bancária correspondente para que proceda ao encerramento da conta bancária do FEFC, conforme previsto no art. 14, IV, da Res.–TSE nº 23.557/2017.


Jurisprudência TSE 060119535 de 11 de maio de 2023