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Jurisprudência TSE 060119411 de 02 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. RES.–TSE 23.607/2019. AUSÊNCIA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É obrigatória a abertura de conta específica de campanha, nos termos do art. 8º da Res.–TSE 23.607/2019. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que não haja movimentação financeira, a ausência de abertura de conta bancária específica constitui falha grave, que compromete a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060119411 de 02 de maio de 2023