Jurisprudência TSE 060119375 de 26 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR NÃO ELEITOS. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. SANÇÃO CABÍVEL. MULTA. ART. 73, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1994. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154). 2. Descumprido o dever de dialeticidade necessário para se infirmar a decisão agravada, resta obstado o provimento do agravo interno, por força da Súmula nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na espécie, a agravante deixou de infirmar o fundamento pelo qual seu recurso foi rejeitado, qual seja, que a ação promovida versava exclusivamente sobre a prática de conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/1997), descabendo, assim, a pretensão de aplicação de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. 4. Desse modo, o recurso cabível contra candidato a governador e vice–governador não eleito pela suposta prática de conduta vedada aos agentes públicos é o especial, uma vez que a única sanção possível é a de multa, conforme dispõe o art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.