Jurisprudência TSE 060119280 de 08 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
27/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Democracia Cristã, referentes às eleições de 2018, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC). BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES RELEVANTES À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES.1. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros ou das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes.2. A omissão no registro das transferências efetuadas para outros diretórios partidários, vinculadas ao período eleitoral, é irregularidade que inviabiliza a transparência e o controle das contas por parte desta Justiça especializada, contrariando, por conseguinte, o que determina o art. 56, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedentes. Por constituir apontamento de natureza contábil, este Tribunal tem decidido que tal circunstância não acarreta o dever de ressarcimento ao Erário (PCE nº 0000421–25, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021).3. O DC deixou de cumprir o disposto no art. 21, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 ao não destinar o valor residual de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos) do Fundo Partidário ao custeio das candidaturas femininas.4. Com o advento da EC nº 117/2022, promulgada em 5.4.2022, a insuficiência na destinação de recursos do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero não enseja aplicação de sanção de qualquer natureza. Nesse sentido, relativas ao pleito de 2018: PCE nº 0601876–05, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2022, ED–PC nº 0601236–02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.6.2022 e PC n° 0601224–85, de minha relatoria, julgada em sessão por meio eletrônico de 7 a 13.10.2022.5. A irregularidade remanescente atinge o valor total de R$ 39.085,72 (trinta e nove mil, oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), o que equivale a 0,93% do total dos recursos aplicados na campanha.6. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedentes.7. Contas aprovadas, com ressalvas.