Jurisprudência TSE 060119241 de 08 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
26/10/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que indeferiu a medida liminar, nos termos do voto do relator, vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes.Não integraram a composição do julgamento, o Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar (art. 2º, II, da Res.-TSE nº 23.608/2019); e os Ministros Nunes Marques, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, em razão da preservação dos votos, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski, Sérgio Banhos e Carlos Horbach, proferidos em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Benedito Gonçalves (art. 25, § 2º, do RITSE).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. VÍDEO. DESINFORMAÇÃO. CONTEÚDO DESCONTEXTUALIZADO. INEXISTÊNCIA. NOTÍCIAS E IMAGENS PUBLICADAS PELA MÍDIA NACIONAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS ELEITORAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento.3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão.4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta "Operação Lava Jato".5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão.6. Decisão de indeferimento da liminar referendada.