Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060119241 de 08 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que indeferiu a medida liminar, nos termos do voto do relator, vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes.Não integraram a composição do julgamento, o Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar (art. 2º, II, da Res.-TSE nº 23.608/2019); e os Ministros Nunes Marques, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, em razão da preservação dos votos, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski, Sérgio Banhos e Carlos Horbach, proferidos em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Benedito Gonçalves (art. 25, § 2º, do RITSE).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. VÍDEO. DESINFORMAÇÃO. CONTEÚDO DESCONTEXTUALIZADO. INEXISTÊNCIA. NOTÍCIAS E IMAGENS PUBLICADAS PELA MÍDIA NACIONAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS ELEITORAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento.3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão.4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta "Operação Lava Jato".5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão.6. Decisão de indeferimento da liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060119241 de 08 de novembro de 2023