Jurisprudência TSE 060119005 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski (por fundamento diverso), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o TRE/SC indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual por Santa Catarina nas Eleições 2022, haja vista a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90, são inelegíveis, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados mediante decisão judicial de órgão colegiado ou transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado.3. "Os crimes descritos no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90 são definidos pelo gênero delituoso, cujas espécies, eventualmente inseridas no rol, devem ser analisadas não apenas pelo nomen iuris atribuído pelo Código Penal, mas de acordo com os bens jurídicos tutelados" (REspEl 0600136–96/PE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 30/8/2022).4. O exame atento das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, e, da LC 64/90 revela que o propósito do legislador não foi estabelecer rol hermético de crimes específicos sujeitos à restrição da capacidade eleitoral passiva, mas sim definir o bem jurídico tutelado (gênero) e, a partir desse parâmetro, permitir ao intérprete aquilatar se o delito cometido (espécie) guarda consonância com a proteção assegurada pelo art. 14, § 9º, da CF/88.5. No caso, é inequívoco que o recorrente ostenta condenação penal oriunda da Justiça Comum, transitada em julgado em 5/5/2018, à pena de dois anos de reclusão e dez dias–multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime de violação de direito autoral, nos termos do art. 184, § 2º, do CP.6. O art. 184, § 2º, do CP insere–se no Título III da parte especial, que disciplina os "crimes contra a propriedade imaterial", tipificando a conduta do agente que viola direito autoral visando obter lucro direto ou indireto em prejuízo do titular, com pena de reclusão de dois a quatro anos. Trata–se, a toda evidência, de crime que atenta contra o patrimônio de quem se vê privado de obter a contraprestação a que faz jus pela venda ou reprodução de sua obra sem a devida autorização. Precedentes desta Corte Superior e do c. Superior Tribunal de Justiça.7. Incabível aplicar ao caso o art. 1º, § 4º, da LC 64/90, que afasta a causa de inelegibilidade da alínea e na hipótese de crime de menor potencial ofensivo, assim definido no art. 61 da Lei 9.099/95 como aquele "a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos". O delito pelo qual o recorrente foi condenado tem como penas mínima e máxima, respectivamente, dois e quatro anos.8. Recurso ordinário a que se nega provimento, determinando–se a imediata cessação de atos de campanha (art. 16–A da Lei 9.504/97) e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.