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Jurisprudência TSE 060118843 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, aprovou, com ressalvas, a prestação de contas de Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos, referente à campanha das Eleições de 2018, nos termos do voto do Relator. Quanto às determinações, por unanimidade, determinou: a) o recolhimento do montante de R$ 3.795,00 ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, relativo ao recebimento de recursos de fonte vedada; e a aplicação de multa ao prestador de contas, no valor de R$ 3.771,73, dada a extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, equivalente a 100% da quantia excedida, nos termos do voto do Relator. Votaram integralmente com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas de Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos, referente à campanha das Eleições de 2018, na qual foi candidato ao cargo de Presidente da República pelo Partido Patriota (Patriota), em conjunto com a candidata à Vice–Presidência, Suelene Balduino Nascimento.2. As falhas apuradas foram as seguintes: i) recebimento de doação estimável de serviço advocatício pro bono (Impropriedade. Outros recursos. Total: R$ 1.000,00); ii) ausência de formalização de contrato com empresa de arrecadação por financiamento coletivo (Impropriedade. Outros recursos. Total: R$ 1.950,00); iii) ausência de declaração e registro de gastos eleitorais ou de doações estimáveis recebidas, inerentes a campanhas eleitorais (Irregularidade. FEFC: R$ 5.000,00); iv) omissão de gastos eleitorais (Irregularidade. Fonte vedada. Notas Fiscais Eletrônicas. Total: R$ 3.795,00; v) extrapolação de limite de gastos (Irregularidade. Outros recursos. Total: R$ 3.771,73).ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASAusência de formalização de contrato com empresa de arrecadação por financiamento coletivo3. A ausência de formalização de contrato com empresa de arrecadação por financiamento coletivo (Outros recursos. Total: R$ 1.950,00) configura impropriedade que, embora demonstre o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral, não compromete, isoladamente, a regularidade das contas prestadas, o que não afasta, todavia, a necessidade de aposição de ressalva na prestação de contas.Ausência de declaração e registro de gastos eleitorais ou de doações estimáveis recebidas, inerentes a campanhas eleitorais4. A omissão relativa à ausência de declaração e registro de gastos eleitorais ou de doações estimáveis recebidas, inerentes a campanhas eleitorais (FEFC: R$ 5.000,00), caracteriza descumprimento ao art. 56 da Res.–TSE 23.553, o que gera a anotação de ressalva na prestação de contas.Omissão de gastos eleitorais5. A irregularidade consistente no recebimento de recursos de fonte vedada (Fonte vedada. Notas Fiscais Eletrônicas. Total: R$ 3.795,00), gera – conforme determinação do art. 33, I, §§ 3º e 4º, da Res.–TSE 23.553 –, a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo montante, devidamente atualizado.Extrapolação de limite de gastos6. A extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, no valor de R$ 3.771,73, caracteriza descumprimento da regra estabelecida no art. 8º da Res.–TSE 23.553, no sentido de que o valor de despesas realizadas durante a campanha com aluguel de veículos automotores deve obedecer ao limite máximo de 20% dos serviços contratados pelos partidos ou candidatos, devendo, em tais casos, ser aplicada multa equivalente a 100% da quantia excedida.CONCLUSÃO7. O total de recursos recebidos pelo candidato foi de R$ 210.930,26, sendo que, desconsiderados os valores ínfimos relativos às impropriedades apuradas, têm–se que as irregularidades referentes a tais recursos totalizam, em termos absolutos, o montante de R$ 12.566,73, o que corresponde a 5,96% das receitas do candidato.8. Tendo em vista o percentual diminuto em relação às irregularidades apuradas e, considerando que não houve empecilhos à verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, entendo que as falhas não comprometeram a confiabilidade das contas, o que, em sintonia com as manifestações da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e da Procuradoria–Geral Eleitoral, impõe a sua aprovação com ressalvas, na forma do art. 77, II da Res.–TSE 23.553, devendo ser levadas a efeito as seguintes determinações:a) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.795,00, devidamente atualizado, conforme determinação do art. 33, I, §§ 3º e 4º, da Res.–TSE 23.553, relativo ao recebimento de recursos de fonte vedada;b) aplicação de multa ao prestador de contas no valor de R$ 3.771,73, dada a extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, equivalente a 100% da quantia excedida, nos termos do art. 8º da Res.–TSE 23.553.Prestação de contas aprovada com ressalvas.


Jurisprudência TSE 060118843 de 03 de fevereiro de 2022