Jurisprudência TSE 060118804 de 25 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
27/09/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida liminar e impôs determinações, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Horbach. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL DO BRASIL. VIAGEM OFICIAL. PROLAÇÃO DE DISCURSO COM VIÉS ELEITORAL. USO NA PROPAGANDA ELEITORAL. QUEBRA DE ISONOMIA. PLAUSIBILIDADE. URGÊNCIA. REQUERIMENTO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO REFERENDADA.1. Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE – destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e econômico e o uso indevido dos meios de comunicação, ilícitos supostamente perpetrados em decorrência do desvio de finalidade eleitoral da representação do Brasil, a cargo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (Nova York, EUA).2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar "que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente".4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso.5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade.6. No caso dos autos, a autora comprovou a existência de postagens nas redes sociais do candidato à reeleição em que veiculado seu discurso na Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/09/2022. Apontou, ainda, que a cobertura pela TV Brasil potencializou o alcance da mensagem eleitoral.7. A matéria de fundo já foi examinada na decisão liminar exarada na AIJE 0601154–29, em que se verificou que a opção do primeiro investigado foi por aproximar sua fala, como Chefe de Estado, de temas reiteradamente repisados em sua campanha eleitoral.8. Naquela oportunidade, a tutela inibitória foi concedida para proibir o uso do pronunciamento na propaganda dos investigados. Isso porque, em análise perfunctória, identifiquei como maior risco à quebra de isonomia a alteração de contexto do discurso, para gerar a falsa percepção de que o vídeo demonstra apoio internacional à reeleição do atual Presidente da República.9. Por outro lado, salientei que pertencia à arena pública o debate quanto à opção feita pelo Chefe de Estado para ocupar um tempo de fala que é honrosa e tradicionalmente reconhecido ao Brasil.10. Consideradas essas diretrizes, mostra–se necessária a remoção do vídeo das redes sociais utilizadas pelo candidato à reeleição para realizar sua propaganda, a fim de fazer cessar os impactos anti–isonômicos do material produzido a partir de ocasião somente acessível ao atual Chefe de Estado.11. Contudo, entendo incabível determinar a remoção do vídeo veiculado no canal da TV Brasil, que contempla a transmissão oficial do evento. A emissora realizou cobertura protocolar, apenas informando aos telespectadores o contexto originário do discurso. Trata–se de ato oficial, cujo registro histórico se mostra relevante, inclusive para propiciar o acesso à informação acerca de fato já notório, amplamente discutido na imprensa.12. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar às empresas responsáveis que removam os conteúdos de propaganda, divulgados nas redes do candidato, que explorem o discurso proferido na abertura da 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas.13. Indeferido o pedido de remoção do vídeo da transmissão oficial do pronunciamento, disponível no canal de YouTube da TV Brasil.14. Decisão liminar referendada.