Jurisprudência TSE 060118719 de 20 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
09/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPESA COM PESSOAL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto em face da decisão da Presidência do TRE/SP que não admitiu recurso especial apresentado contra acórdão unânime do Tribunal de origem, que manteve desaprovadas as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de vereador de Assis/SP nas Eleições 2020. 2. A Corte de origem consignou que "[...] já no parecer preliminar de diligências em primeiro grau a recorrente foi intimada para esclarecer os dados completos da despesa" e que "[...] no parecer conclusivo acerca da referida despesa constou de forma expressa ¿a justificativa apresentada não se sustenta, pois a ausência de comprovação detalhada dos gastos impede a análise e o controle pela Justiça Eleitoral¿". Na linha da decisão da Presidência do TRE/SP, acolher as teses de cerceamento de defesa e de nulidade demandaria reexame de fatos e provas, não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 24/TSE. 3. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado". 4. De acordo com o TRE/SP, o contrato de prestação de serviços de coordenador de campanha, no valor de R$16.000,00, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi "[...] redigido com termos demais genéricos, de modo que, da leitura de referido documento, não é possível depreender quais foram as atividades executadas pelo contratado a justificar tamanha monta paga", em afronta ao § 12 do art. 35 da Res.–TSE 23.607/2019. 5. Nova incidência da Súmula 24/TSE quanto ao argumento de que haveria nos autos documentação idônea acerca da mencionada despesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.