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Jurisprudência TSE 060118656 de 27 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

19/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSOS DO FEFC DESTINADOS À PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REPASSE A CANDIDATO DO SEXO MASCULINO. BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 24/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática mediante a qual negado seguimento ao agravo foi proferida com base nos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula nº 26/TSE, pois a insurgente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula nº 24/TSE, uma vez que, para alterar a conclusão da Corte de origem na linha de que as falhas são graves e, em seu conjunto, comprometeram de forma insanável a regularidade das contas, seria necessário o reexame do contexto fático–probatório dos autos, providência incabível nesta instância; (iii) quanto à irregularidade na utilização de recursos provenientes do FEFC destinados às candidaturas femininas, o Tribunal de origem assentou que a candidata não se desincumbiu de demonstrar que a transferência desses recursos para o candidato do sexo masculino ocorreu em benefício de sua própria candidatura. Posto isso, a análise da pretensão recursal esbarra no citado óbice sumular, uma vez que a análise das provas é incabível em recurso especial; e (iv) o Fundo Partidário e o FEFC são compostos por verbas de natureza pública, de destinação vinculada, sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, é irregular efetuar despesas em desconformidade com a legislação de regência, o que impõe a determinação de ressarcimento ao Erário dos recursos públicos despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. Em que pese a agravante ter se insurgido contra os óbices sumulares consignados na decisão vergastada, não trouxe nenhum elemento ou tese apta a infirmá–los, limitando–se a repisar os argumentos já manejados na petição do recurso especial. 3. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho in totum. 4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060118656 de 27 de novembro de 2020