Jurisprudência TSE 060118650 de 18 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS. PESSOAL. MILITÂNCIA. MOBILIZAÇÃO DE RUA. ADVOGADO. CONTADOR. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. SÚMULA 24/TSE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, manteve–se acórdão do TRE/AP, que desaprovou a prestação de contas de campanha da agravante, alusivas ao cargo de deputado federal pelo Amapá em 2022, com ordem de restituição ao erário de R$230.000,00, correspondentes aos gastos não comprovados com pessoal, militância, mobilização de rua, honorários advocatícios e contábeis feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que "a candidata não apresentou os respectivos documentos fiscais". 2. Assentou–se a incidência de óbice da Súmula 24/TSE quanto à tese de que as despesas foram comprovadas com documentos hábeis, visto que, conquanto, na ausência de documento fiscal, seja possível à Justiça Eleitoral admitir outros meios idôneos de prova a fim de comprovar gastos realizados com recursos públicos, nos termos dos arts. 53, II, c, e 60, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019 e da jurisprudência desta Corte, não consta da moldura fática do acórdão de origem abordagem sobre referida documentação e não se alegou, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 275 do Código Eleitoral. 3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.