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Jurisprudência TSE 060118549 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

30/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a remoção imediata do vídeo questionado nos autos, que se encontra disponibilizado na Internet na URL mencionada, com determinações, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos. Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO CONTEÚDO DESCONTEXTUALIZADO E SABIDAMENTE INVERÍDICO. VIOLAÇÃO. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. CANDIDATURA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, "a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão" (destaquei). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático.3. A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente inclinada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional.4. A teor do disposto no art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, "a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático".5. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com "grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais", firmou orientação no sentido de uma "atuação profilática da Justiça Eleitoral", em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (Rp no 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022, em que fiquei vencida isoladamente). Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp no 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação "verdadeira" e "não fraudulenta", com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino.6. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora, no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. Por esse entendimento pessoal, vencido no colegiado, filtragens discursivas a cargo do Poder Judiciário apenas se legitimariam naquelas hipóteses de desequilíbrio e de excesso capazes de vulnerarem princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. Respeito, no entanto, ao princípio da colegialidade.7. Afirmações de que "Ciro Gomes é oficialmente um membro do gabinete do ódio", de que olha com, "amor", "para um genocida que matou 700.000 pessoas, tentou dar golpe de estado e que é um miliciano bandido", de que é "é um dos principais que fazem ali o meio de campo do gabinete do ódio", de que tem como "novo chefe" "Carlos Bolsonaro" e de que "Bolsonaro vai implantar uma ditadura e Ciro tá ao lado disso", não se ajustam à métrica e aos contornos da liberdade de expressão traçados pelo E. Plenário desta Casa para o processo eleitoral de 2022, configurando excesso ao direito de crítica política, com deliberada intenção de prejudicar determinada candidatura, de atingir a honra do respectivo postulante e de alimentar narrativa desinformativa sobre o (inexistente) apoiamento de Ciro Gomes a Jair Messias Bolsonaro, bem assim sobre os posicionamentos pessoais do referido candidato sobre temas estratégicos para o país.8. Liminar concedida referendada.


Jurisprudência TSE 060118549 de 30 de setembro de 2022