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Jurisprudência TSE 060118309 de 30 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

04/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral com agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. A candidata ao cargo de deputado federal pelo Estado de Rondônia, nas Eleições 2018, teve suas contas desaprovadas pelo TRE/RO, com determinação de devolução da quantia de R$ 418.019,85 ao Tesouro Nacional.2. Opostos embargos de declaração, o TRE/RO conheceu dos embargos, dando–lhes parcial provimento para, mantendo a desaprovação das contas, suprir a omissão e alterar o valor da multa para R$ 94.751.3. Foram opostos novos embargos de declaração, aos quais o TRE/RO deu parcial provimento para, mantendo a desaprovação das contas, suprir as contradições apontadas e reduzir o valor imposto à embargante para devolução ao Tesouro Nacional, fixando–o em R$ 49.583,33.4. O recurso especial teve seu provimento negado pelo presidente da Corte regional, razão pela qual sobreveio o agravo em recurso especial.5. Para afastar a conclusão do decisum questionado, não bastam argumentos genéricos de ser dispensável qualquer reanálise do conjunto fático–probatório. É necessário que o agravante demonstre, mediante o cotejo entre os fundamentos do acórdão combatido e os da decisão que inadmitiu o recurso especial, que a natureza da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto de provas, providência da qual não se desincumbiu a agravante. Incidência do enunciado sumular nº 26 do TSE.6. A parte não procedeu com o devido cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. Incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.7. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para comprovar que o locador possuía disponibilidade do veículo, é necessário que a parte também comprove que o outorgante é o proprietário do veículo, apresentando o CRLV do automóvel. Precedente.8. Não há, nos acórdãos regionais, a informação de que além da procuração foi apresentado o CRLV dos veículos.9. Para comprovar que o outorgante é de fato o proprietário do veículo, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência inviável nesta instância superior, por força do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.10. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060118309 de 30 de agosto de 2022