Jurisprudência TSE 060118294 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão em tutela cautelar antecedente, por meio da qual se atribuiu efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600475¿65 para determinar o imediato afastamento do prefeito e do vice¿prefeito de Viseu/PA, eleitos em 2020, cassados pelo TRE/PA por prática de abuso de poder político, além da realização de eleições suplementares, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PERDA DO MANDATO. AFASTAMENTO IMEDIATO DOS MANDATÁRIOS. NOVAS ELEIÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Decisão monocrática em tutela cautelar antecedente que se submetem ao referendo do Plenário, por meio da qual se atribuiu efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600475–65 para determinar o imediato afastamento do prefeito e do vice–prefeito de Viseu/PA eleitos em 2020, cassados pelo TRE/PA por prática de abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90), além da realização de eleições suplementares.2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64/90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral.3. Em juízo perfunctório, a tese firmada pela Corte de origem – ao submeter a eficácia do decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial – está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garante a permanência nos cargos.4. O perigo da demora afigura–se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência.5. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.