Jurisprudência TSE 060118087 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA. RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO OU DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público contra aresto do TRE/MA, que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, mas deixou de impor recolhimento de verbas ao erário.2. O recolhimento de valores ao erário nos casos previstos nos arts. 34 e 82 da Res.–TSE 23.553/2017 – recursos de fonte vedada, de origem não identificada e uso indevido de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – não se aplica de modo automático quando omitidas despesas no ajuste contábil, exigindo–se prova efetiva da ocorrência de uma dessas hipóteses. Precedentes, dentre eles o AgR–REspEl 0602233–06/MA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27/11/2020.3. Na espécie, o TRE/MA limitou–se a assentar a omissão de despesas pelo candidato, ausentes provas da incidência de uma das hipóteses contidas nos arts. 34 e 82 da Res.–TSE 23.553/2017.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.