Jurisprudência TSE 060117984 de 22 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
12/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. AFRONTA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO. ART. 14 DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 26, 27 E 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP quanto ao indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador de São Paulo/SP nas Eleições 2020, haja vista a ausência de prova de desincompatibilização do serviço público (art. 1º, VII, b, c/c IV, a e II, l, da LC 64/90). 2. Consoante a Súmula 26/TSE, "[é] inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 3. No caso, no recurso especial, o ora agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento do TRE/SP de que "não foi apresentada qualquer prova da desvinculação do candidato do serviço público", suficiente por si só para manter indeferido o registro. Conforme assentou aquela Corte, "não consta dos autos a comprovação do cumprimento pelo candidato de referido prazo, tampouco a circunstância alegada pelo agravante de que ele não mais labora no serviço público, de rigor o indeferimento do registro sub examine". 4. Ainda que superado o óbice, não se conhece da alegada afronta aos arts. 489, § 1º, I, do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88, porquanto não se especificaram os pontos sobre os quais a Corte a quo teria se omitido. Incidência da Súmula 27/TSE. 5. Descabe conhecer da suposta ofensa ao art. 14 da CF/88, pois a matéria não foi debatida pelo TRE/SP, estando ausente o requisito do prequestionamento (Súmula 72/TSE). 6. Ao contrário do que afirma o agravante, "[...] não basta que o tema tenha sido alegado em recurso, pois o requisito do prequestionamento apenas se perfaz por ato jurisdicional, e não da parte" (AgR–REspe 5–13/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 2/4/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento.