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Jurisprudência TSE 060117913 de 05 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

22/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de reconsideração de Marcelo Cavalcanti de Sousa Tenório, devendo seu nome ser mantido na presente Lista Tríplice, e indeferiu o pedido de reconsideração do indicado Bruno Augusto Paes Barreto Brennand, mantendo¿se, quanto a ele, a determinação de retorno dos autos ao TRE/PE para que proceda à sua substituição, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. Bruno Augusto Paes Barreto Brennand. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR ELEVADO. GRAVIDADE. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. Marcelo Cavalcanti de Sousa Tenório. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA INDICAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO. 1. Os embargos de declaração, em matéria administrativa, devem ser recebidos como pedido de reconsideração, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.   I – Bruno Augusto Paes Barreto Brennand.2. A existência de execução fiscal arquivada, porém sem baixa, por ausência de bens penhoráveis, revela negligência no cumprimento de obrigações legais perante a União, tornando inviável a manutenção de cidadão em lista tríplice em razão da ausência do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral. Precedentes. 3. A execução fiscal manejada contra o indicado Bruno Augusto Paes Barreto Brennand, cujos valores revelam–se elevados e que se encontra arquivada, sem baixa, por ausência de quitação ou garantia de satisfação do débito executado, constitui óbice à investidura em cargo de juiz em Corte eleitoral. 4. Pedido de reconsideração indeferido.   II – Marcelo Cavalcanti de Sousa Tenório. 5. A suspensão de execução fiscal em virtude de comprovado parcelamento do débito e pagamento das respectivas parcelas afastam mácula à idoneidade moral de candidato. (LT nº 0600610–46/RR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 10.2.2020) 6. Marcelo Cavalcanti de Sousa Tenório apresentou certidão narrativa da Execução Fiscal nº 0000585–85.2012.4.05.8300 da qual se extrai que a ação em questão se encontra suspensa, desde 2018, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, contudo o indicado trouxe aos autos documento da PGFN do qual exsurge que houve solicitação de parcelamento do crédito tributário em 10.04.2019, deferido em 17.4.2019, constando informação de pagamento das parcelas respectivas até a data de expedição do documento em questão. 7. Ademais, impende registrar que, em 17.09.2020, o indicado juntou aos autos os seguintes documentos: i) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União; ii) documento de arrecadação no qual consta informação de parcelamento de débito tributário e (iii) certidão narrativa atualizada da Execução Fiscal nº 0000585–85.2012.4.05.8300, datada de 16.9.2020, com a informação de que em 15.09.2020 foi proferido despacho pelo juízo da execução determinando a suspensão do processo em razão do parcelamento da dívida. 8.Considerando que o crédito tributário objeto da execução encontra–se parcelado e há informação de pagamento das parcelas respectivas, conclui–se que a ação judicial em questão não macula a idoneidade moral, afastando, assim, óbice à sua permanência em lista tríplice. 9. Pedido de reconsideração deferido.   CONCLUSÃO 10. Deferido o pedido de reconsideração de Marcelo Cavalcanti de Sousa Tenório, devendo seu nome ser mantido na presente lista tríplice, e indeferido o pleito de reconsideração do indicado Bruno Augusto Paes Barreto Brennand, mantendo–se, quanto a ele, a determinação de retorno dos autos ao TRE/PE para que proceda à sua substituição.


Jurisprudência TSE 060117913 de 05 de outubro de 2020