Jurisprudência TSE 060117857 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. INSERÇÕES. SUSPENSÃO DO PROGRAMA. DESINFORMAÇÃO. FATOS INVERÍDICOS E DESCONTEXTUALIZADOS. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À CRÍTICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a transmissão de inserção que veicula suposta desinformação na propaganda eleitoral gratuita da coligação representada, em prejuízo ao candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que "a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão" (AgR–REspe nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022, g.n.).3. Na espécie, pode–se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Lula, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo STF as referidas condenações, especialmente quanto à extinta Operação Lava Jato.4. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade questionada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapole o debate democrático e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada.5. Não se sustenta a arguição ofensa à honra ou à imagem do candidato por veiculação de informações alusivas a fatos pretéritos, levando–se em conta o que decidido pelo STF no julgamento do RE nº 10106–06, no qual se firmou a tese de que o direito ao esquecimento não está albergado pelo texto constitucional.6. Liminar indeferida referendada.