Jurisprudência TSE 060117714 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas da candidata Vera Lúcia Pereira da Silva Salgado, referentes à campanha eleitoral de 2018, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. BAIXO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES RELEVANTES À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. 1. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio de relatórios financeiros e das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduz à desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes. 2. A insuficiência na demonstração de vínculo contratual formal entre o candidato e a empresa prestadora de serviço de financiamento coletivo constitui impropriedade que enseja apenas anotação de ressalvas, porquanto a unidade técnica atestou o serviço de arrecadação da empresa na campanha e a anuência do prestador. 3. A falta de comprovação de despesas com impulsionamento de conteúdo pagas com recursos do Fundo Eleitoral configura irregularidade grave, porquanto indiciária de malversação de recursos públicos e violadora do disposto no art. 56, II, c, da Res.–TSE nº 23.553/2017, o que impõe o recolhimento do valor de R$ 1.362,49 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional (art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). 4. O reembolso efetuado a pessoa distinta da efetiva fornecedora do serviço configura descumprimento do art. 56, I, g e i, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e interdita o rastreamento da movimentação financeira, podendo comprometer a transparência do ajuste contábil. 5. A divergência entre os dados constantes no extrato da conta bancária e os registrados na prestação de contas quanto às informações da empresa que efetivou os serviços, como também o pagamento com recursos do Fundo Eleitoral à pessoa jurídica diversa daquela constante no documento fiscal, impõe a devolução ao Tesouro de R$ 1.989,21 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a luz do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 6. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a determinação de que as doações acima de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica (art. 22, §1° Res.–TSE nº 23.553/2017) não é meramente formal, e seu descumprimento pode ensejar a desaprovação das contas (AgR–REspe nº 504–60/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.5.2019), o que implica, na hipótese vertente, o ressarcimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao doador, na forma prevista no art. 22, §3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, conforme assinalado pela Procuradoria–Geral Eleitoral. 7. As irregularidades alcançam o montante de R$ 33.602,42 (trinta e três mil, seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 6,07% dos recursos aplicados na campanha, dos quais R$ 3.351,70 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) deverão ser devolvidos ao Tesouro, atualizados, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser restituídos ao doador. 8. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, devem elas ser aprovadas com ressalvas. Precedentes.9. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.