Jurisprudência TSE 060117488 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. FINANCIAMENTO E GASTOS DE CAMPANHA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PRÓPRIO CANDIDATO. ALTO GRAU DE ESPECIFICIDADE. PROEMINENTE IMPROBABILIDADE DE REPETIÇÃO. INDICATIVOS DE CONEXÃO FACTUAL. CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. A formulação de consulta válida pressupõe o cumprimento de três requisitos cumulativos, a saber: i) a legitimidade do consulente; ii) a pertinência temática (veiculação de matéria eleitoral em sentido estrito); e iii) a completa desvinculação de casos concretos (inequívoca abstração). 2. No que tange ao imperativo hipotético, a efetiva resposta a consultas somente se assevera possível quando evidenciada a ausência de ligação provável com controvérsias customizadas, subjacentes a ações eleitorais determinadas que se projetam vindouras. 3. Nesse sentido, a expectativa de judicialização - denotada, mais das vezes, pela excessiva concretude das nuanças alinhadas - opera como pressuposto negativo para o conhecimento de consultas eleitorais. Isso porque descabe ao Poder Judiciário, no exercício da função consultiva, manifestar-se sobre o cerne de demandas particularizáveis e que já se encontram em estado de gestação. 4. As inquirições que embalam os procedimentos em tela têm de ser construídas em termos abstratos e não singulares, em ordem a ensejar respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma genérica e, preferencialmente, em escala iterativa. 5. O instituto das consultas é inviável ante formulações com acento tópico, porquanto essas, em virtude do alto grau de especificidade e da proeminente improbabilidade de repetição, denotam o acobertamento de alguma conexão factual. 6. No feito vertente a finalidade do instituto resulta desvirtuada, na medida em que não se traz à apreciação do Judiciário um questionamento de afetação geral, senão apenas um pedido de aval quanto ao limite de autofinanciamento das campanhas eleitorais, previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/1997, mediante a realização de gastos, em valores especificados na consulta, com serviços advocatícios e contábeis descritos no parágrafo único do art. 18-A da Lei das Eleições. 7. Consulta não conhecida.