Jurisprudência TSE 060117351 de 05 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
29/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. PEDIDO RECURSAL. ANÁLISE DOS GASTOS COM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICANTES. COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DA REGULARIDADE DO DISPÊNDIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 e 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial por entender que a decisão do Tribunal de origem encontra–se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a comprovação de despesas pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova, desde que seja possível a eficaz fiscalização das contas, preservadas sua transparência e confiabilidade; e na incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE quanto à pretensão de alterar a conclusão do acórdão regional de que os gastos questionados pelo recorrente foram devidamente demonstrados por meio de documentos fiscais, comprovantes de pagamento, contratos e extratos bancários, nos termos previstos no art. 60, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.2. A jurisprudência do TSE faculta ao julgador a apreciação do gasto público em prestações de contas à luz do princípio da economicidade e preceitua ser despicienda, via de regra, a exigência de provas complementares quando cumpridos os requisitos do art. 60, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, salvo em casos de dúvidas justificáveis sobre a idoneidade dos documentos. Precedentes.3. No caso concreto, não há nenhum elemento que justifique a devolução dos autos ao TRE/AP para que proceda à análise das despesas com serviços administrativos sob a ótica do princípio da economicidade.4. Não houve por parte do agravante a apresentação de indícios mínimos de inidoneidade dos documentos apresentados pelo prestador de contas ou de que os valores gastos estão dissonantes dos preços de mercado. A mera alegação de que os gastos são elevados não constitui, por si só, elemento que justifique retroceder na marcha processual para nova apreciação dos autos pelo TRE/AP.5. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos.6. Agravo interno desprovido.