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Jurisprudência TSE 060117221 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO. SÍNTESE DO CASO 1.     Cuida–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular, da classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, composta pelos advogados Rafael Freitas de Oliveira, Jainara Cristine Loiola de Sousa e Renato Gustavo Alves Coelho. ANÁLISE DOS REQUISITOS2.     Na linha da manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), os advogados indicados atenderam aos requisitos objetivos previstos na Res.–TSE 23.517, inclusive quanto aos 10 anos de militância profissional. 3.     O Dr. Renato Gustavo Alves Coelho apresentou certidão positiva, emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relativa aos Embargos à Execução 0003214–17.2016.8.07.0018 (2016.01.1.013315–6).4.     A certidão de objeto e pé, emitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e o inteiro teor dos autos dos Embargos à Execução 0003214–17.2016.8.07.0018 (2016.01.1.013315–6), anexados aos autos, demonstram que os embargos foram opostos em face da execução de sentença proferida em favor do Dr. Renato Gustavo Alves Coelho, na qual, em razão do cumprimento de pagar quantia certa, o Distrito Federal alega, em síntese,  equívoco no índice de correção monetária e que não se estaria observando os limites fixados na decisão transitada em julgado, objeto da execução. 5.     Por meio dos esclarecimentos prestados, verificou–se o preenchimento do requisito constitucional da idoneidade moral pelo Dr. Renato Gustavo Alves Coelho. 6.     É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "o fato de o indicado figurar como parte em processo judicial, por si só, não macula a idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral. Precedentes" (LT 0600383–56, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 8.10.2019). CONCLUSÃO Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060117221 de 01 de setembro de 2020