Jurisprudência TSE 060117025 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
03/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando, na decisão recorrida, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo o vício alegado, impõe–se o desprovimento dos aclaratórios. 2. O acolhimento dos embargos de declaração tanto para fins de prequestionamento quanto para a atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração desprovidos.