Jurisprudência TSE 060116771 de 11 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. GASTO COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO FORNECEDOR. OMISSÃO DE DESPESA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha da agravante, referente às Eleições de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado federal, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.165,75.2. Negado seguimento ao apelo, foi interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, conforme os seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 27 do TSE, dada alegação de contrariedade aos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 30, § 2º, da Lei 9.504/97, sem demonstração, de forma clara e fundamentada, de como teria ocorrido essa violação;ii) incidência da Súmula 72 do TSE, uma vez que os dispositivos legais não foram objeto de debate e decisão pela Corte de origem, evidenciando a ausência de prequestionamento da matéria;iii) incidência da Súmula 24 do TSE, uma vez que acatar a tese de que teria sido apresentada documentação suficiente para comprovar a regularidade da despesa com combustível demandaria o reexame fático–probatório dos autos;iv) a determinação de recolhimento do valor das despesas consideradas irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE;v) ausência de similitude fática entre o caso e os precedentes paradigmas invocados, circunstância que atrai a incidência da Súmula 28 do TSE.4. A agravante se limitou a sustentar a não incidência dos verbetes sumulares aplicados, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.