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Jurisprudência TSE 060116660 de 13 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a agravo em recurso especial, confirmando, assim, o acórdão do TRE/GO que deu parcial provimento a recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral para condenar o embargante, vereador do Município de Valparaíso de Goiás/GO, pela prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico nas Eleições de 2020, pelos mesmos fatos, aplicando–lhe as sanções de cassação do diploma, multa na quantia de R$ 25.000,00 e inelegibilidade por oito anos, com base no art. 41–A da Lei 9.504/97 e no art. 22 da Lei Complementar 64/90, c.c. o art. 14, § 9º, da Constituição da República.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do verbete sumular 26 do TSE, de forma que o referido apelo não ultrapassou a barreira do conhecimento. Em tal contexto, não há falar em omissões do aresto, pois este Tribunal Superior não estava obrigado a apreciar as alegações apresentadas no apelo, o que ocorreu apenas a título de obiter dictum e para evidenciar que, na hipótese de eventual superação do mencionado óbice sumular, o agravo não prosperaria, em razão da inviabilidade do próprio recurso especial. Precedentes: ED–AgR–REspEl 0600283–17, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021; ED–AgR–AI 26–93, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4.6.2021; ED–AgR–REspEl 0600474–07, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 7.2.2023.3. Não há omissões no acórdão embargado, pois, ainda que a título de obiter dictum, este Tribunal Superior apreciou de forma expressa, fundamentada e exauriente todas as questões que o embargante aponta como omissas.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.5. Rejeita–se o pedido de aplicação de multa em razão de suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, pois, a despeito da inexistência de vícios no acórdão embargado, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a eventual existência de intuito procrastinatório. Indefere–se também o pleito de que seja imposta ao embargante a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo legal diz respeito a agravo interno, o que não é o caso, no qual se cuida de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial eleitoral.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060116660 de 13 de setembro de 2023