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Jurisprudência TSE 060116660 de 13 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS. APRESENTAÇÃO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97 E ART. 22 DA LEI COMPLR 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VEREADOR. PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS. CORROBORAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. VÍDEOS. FOTOGRAFIAS. ACERVO PROBATÓRIO. CARÁTER ROBUSTO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. MULTA. CONFIRMAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interposto por Francisco Rodrigues Portela, eleito ao cargo de vereador do Município de Valparaíso de Goiás/GO nas Eleições de 2020, em face de decisão denegatória de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que deu parcial provimento a recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral proposta por Edson de Souza Nunes e condenar o agravante pela prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, pelos mesmos fatos, aplicando–lhe as sanções de multa na quantia de R$ 25.000,00, cassação do diploma e inelegibilidade por oito anos, com base no art. art. 41–A da Lei 9.504/97 e no art. 22 da Lei Complementar 64/90, c.c. o art. 14, § 9º, da Constituição da República.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de ofensa aos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil carecem de fundamento apto a ampará–las;b) não houve indicação de dispositivo legal supostamente violado, no que se refere à alegação de fragilidade do conjunto probatório;c) incide o verbete sumular 28 do TSE, pois o eventual dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico para demonstração da existência de semelhança fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, assim como porque não há identidade entre os casos confrontados;   d) a pretensão recursal implica o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE.3. Embora o fundamento alusivo ao verbete 28 do TSE deva ser afastado, verifica–se, quanto ao mais, que o agravante se limitou a repetir as razões do apelo nobre, praticamente com as mesmas palavras, sem impugnar de forma objetiva e específica o fundamento da decisão agravada referente à incidência do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior, limitando–se a argumentar, de forma genérica, que a insurgência preencheria todos os requisitos legais, bem como que teria demonstrado os motivos pelos quais o aresto recorrido não poderia prevalecer e comprovado a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.4. Em razão da ausência de impugnação específica e objetiva de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, nos termos do verbete sumular 26 do TSE: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Ainda que o óbice alusivo à incidência do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo não prosperaria, em razão da inviabilidade do próprio recurso especial.6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a sustentação oral não constitui ato essencial à defesa, mas apenas faculdade conferida às partes. Assim, só existe nulidade quando a não realização de sustentação oral em favor de alguma das partes decorrer de obstáculo criado pelos serviços burocráticos da Justiça" (HC 1418–18, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 14.9.2010).7. Na espécie, não prospera a alegação de que teria havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), pois, embora o agravante argumente que a não realização da sustentação oral no julgamento do recurso eleitoral decorreria de falha do serviço judiciário, que teria enviado tardiamente ao advogado o link para acesso ao ambiente virtual da sessão de julgamento, depreende–se do acórdão regional que o acesso eletrônico que possibilitaria a sustentação oral foi franqueado ao causídico em tempo hábil, além do que o referido patrono não conseguiu manter ativa a conexão à internet e não se reconectou a tempo, de modo que, ao contrário do que foi alegado pela parte, não houve falha atribuível ao Tribunal de origem.8. Para chegar a compreensão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação recursal de que a não realização da sustentação oral pelo advogado do agravante seria imputável ao Tribunal a quo, por, supostamente, ter enviado tardiamente o link para acesso ao ambiente virtual da sessão de julgamento, seria necessário o reexame de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.9. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo. Nessa linha, esta Corte já decidiu que "a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes" (Ag–REspe 50–40, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.6.2020). No mesmo sentido: 2os ED–AgR–REspEl 2303–85, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 19.12.2022.10. Da leitura das razões do recurso especial, verifica–se que o agravante não demonstra o suposto prejuízo efetivo que adviria da não realização de sustentação oral, limitando–se a afirmar que não pôde explanar sobre pontos importantes dos autos e que seriam determinantes para convencer o colegiado acerca da improcedência da demanda, sem os especificar, assim como não os explicitara nos embargos de declaração opostos na origem.11. Incide, na espécie, a orientação jurisprudencial de que "a sustentação oral não é ato indispensável à defesa, de modo que a sua ausência não gera qualquer nulidade. Precedentes" (ED–RO–El 0601190–05, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS em 27.10.2022). No mesmo sentido: 3os ED–REspe 285–34, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 1º.2.2010.12. O não conhecimento das escrituras públicas declaratórias e das imagens retiradas de redes sociais juntadas com o apelo nobre – e reapresentadas com o agravo – é medida que se impõe na espécie, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de, em regra, não admitir a juntada de documento em recurso especial, sob pena de afronta ao disposto no verbete sumular 24 do TSE. Precedentes.13. Deve ser rejeitada a alegação de afronta aos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo agiu bem ao não admitir, como documentos novos, por ausência de comprovação de justa causa para a não apresentação em momento processual anterior, as escrituras públicas declaratórias juntadas pelo agravante na fase de embargos de declaração perante a Corte de origem e que, de acordo com o agravante, conteriam a suposta retratação da testemunha Iraedson Alves Torres e a declaração do senhor Helano Reis Bembem, ambas alusivas a suposta oferta de dinheiro para prestarem falso testemunho em juízo, bem como declarações de terceiros de que a testemunha Alairton Breno de Souza Pereira seria parente do autor da AIJE.14. Tal como assinalado no parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, "as escrituras públicas contendo declarações foram lavradas em maio e junho de 2022, um ano após a audiência de instrução em que os depoimentos agora questionados foram colhidos em juízo, relatando fatos que teriam ocorrido logo após as eleições de 2020. Sem que os referidos documentos possam ser tidos como novos, não se sustenta a alegada ofensa aos arts. 266 do CE e 435 do CPC.15. Este Tribunal Superior, ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior e com base em dispositivo legal cuja redação é idêntica ao teor do art. 435, caput, do CPC em vigor, decidiu que "a retratação de testemunhas por intermédio de escritura pública, de declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi juntada aos autos na Corte Regional, não caracteriza documento novo, nos moldes do que dispõe o art. 397 do CPC, incidindo, na espécie, o art. 268 do Código Eleitoral" (REspe 21.421, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.5.2004). Igualmente: "A juntada de documento – não classificável como novo – na fase recursal não encontra respaldo no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser interpretado holisticamente o art. 266 do CE (REspe n. 576–11/CE, de minha relatoria, DJe de 16.4.2019)" (REspe 448–55, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 11.12.2019).16. Além de não caracterizarem documentos novos, as escrituras públicas declaratórias juntadas em sede de embargos de declaração perante o Tribunal de origem não poderiam ser conhecidas nem mesmo com base no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, pois, a despeito de o agravante alegar que as datas em que foram lavrados os referidos documentos evidenciariam a justa causa para a sua não apresentação em momento processual anterior, tal argumentação é insuficiente para demonstrar eventual impedimento de que tais elementos pudessem ser obtidos ainda durante a instrução processual, inclusive porque o acórdão regional registra que o agravante já suscitara a hipótese alusiva ao suposto falso testemunho em audiência e nas contrarrazões ao recurso eleitoral.17. A tese referente ao disposto no art. 368–A do Código Eleitoral não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos naquela instância, a fim de provocar a manifestação quanto ao tema, de modo que o tema carece de prequestionamento, nos termos do verbete sumular 72 deste Tribunal Superior.18. Ainda que fosse superada a ausência de prequestionamento, não haveria falar em ofensa ao art. 368–A do Código Eleitoral, na medida em que o Tribunal de origem levou em consideração os depoimentos de três testemunhas e, demais disso, entendeu que a prova oral foi corroborada por outros elementos probatórios (gravações em vídeo e fotografias), de forma que a condenação não foi embasada em depoimento isolado.19. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "não incide a regra do art. 368–A do CE quando se verifica que a prova testemunhal não é exclusiva ou singular, tendo em vista a existência de outros elementos de prova nos autos" (AgR–REspe 208–55, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.2.2020), tal como ocorre no caso sob apreciação.20. Acerca das condutas ilícitas reconhecidas pela Corte de origem, em relação às quais o agravante alega ausência de prova robusta, verifica–se que o recurso especial não aponta dispositivo legal ou constitucional que teria sido afrontado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 27 deste Tribunal Superior nesse particular. Precedentes.21. Ainda que o óbice do verbete sumular 27 do TSE fosse superado, o recurso especial não prosperaria, pois o Tribunal Regional Eleitoral, soberano na avaliação do conjunto fático–probatório dos autos, concluiu que foi comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico pelo próprio candidato, ora agravante, com base em "depoimentos contundentes de testemunhas, juramentadas e não contraditadas, da ocorrência do ilícito, com a identificação de ao menos um eleitor cooptado", sendo tais "provas orais corroboradas por vídeos e imagens colacionados aos autos".22. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma" (AREspEl 0600601–10, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 14.4.2023). Ademais, "o abuso do poder econômico, por sua vez, caracteriza–se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa" (AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021). Igualmente: RO–El 0601901–76, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 29.3.2023.23. Na espécie, considerada a moldura fática registrada no acórdão regional, verifica–se que todos os requisitos para a configuração da captação ilícita de sufrágio foram preenchidos, na medida em que ficou assentado que, no dia das eleições e nas imediações de local de votação, o agravante, pessoalmente e com auxílio de pelo menos uma pessoa, realizou pagamentos em dinheiro em espécie a eleitores, com o fim especial de lhes obter os votos, infringindo, desse modo, o disposto no art. 41–A da Lei 9.504/97.24. Os fatos registrados no acórdão regional permitem o enquadramento da conduta ilícita não apenas como captação ilícita de sufrágio, mas também como abuso do poder econômico, pois, tal como concluiu o Tribunal de origem, a utilização de dinheiro em espécie para captação ilícita de sufrágio teve gravidade suficiente para comprometer a lisura, a normalidade e a legitimidade do pleito, cabendo anotar que a conduta abusiva foi praticada pessoalmente pelo candidato, no dia das eleições e nas proximidades de local de votação, assim como a despeito das admoestações de fiscais de outros partidos e tendo em conta que "um homem reabastecia o candidato com cédulas de dinheiro, de tempos em tempos", a denotar maior amplitude da conduta ilícita.25. Para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de acolher as alegações de que não haveria conjunto probatório robusto acerca da prática de captação ilícita de sufrágio entrelaçada com abuso do poder econômico e de que a prova audiovisual acostada aos autos seria insuficiente para ensejar a condenação pela conduta ilegal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.26. No que se refere à multa imposta ao agravante pela prática de captação ilícita de sufrágio, a qual foi fixada em valor acima do patamar mínimo legal, verifica–se que o acórdão regional foi devidamente fundamentado, pontuando que a conduta ilícita foi perpetrada pelo próprio candidato, em desafio à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, no dia das eleições e nas imediações de local de votação, com o auxílio de pelo menos uma pessoa e a despeito da admoestação de fiscais de outros partidos políticos.27. Embora o agravante, nas razões do recurso especial, não impugne de forma específica a fixação valor da multa que lhe foi imposta pelo Tribunal de origem, verifica–se que não seria possível afastar ou reduzir a sanção pecuniária aplicada, pois, "na linha da jurisprudência desta Corte, estando bem fundamentada a decisão regional que fixa a multa acima do mínimo legal, com base nas circunstâncias do caso concreto, não é cabível a redução do quantum nem há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes" (ED–REspEl 0601010–52, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 5.12.2022). Igualmente: AgR–AI 147–96, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 30.9.2013.28. Consideradas as premissas fáticas registradas pela Corte de origem, o acórdão regional não merece reparos ao impor ao agravante as sanções de multa no valor de R$ 25.000,00, cassação do diploma e inelegibilidade por oito anos, com base no art. 41–A da Lei 9.504/97, c.c. o art. 22 da Lei Complementar 64/90.29. O agravante não impugnou o acórdão regional alusivo aos embargos de declaração no ponto em que, com base nos arts. 80, II, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem lhe aplicou multa por litigância de má–fé, na quantia de dois salários mínimos, em razão da alteração da verdade quanto às ocorrências registradas na sessão de julgamento na qual foi apreciado o recurso eleitoral, razão pela qual não há nada a prover quanto ao ponto.30. Deve ser rejeitado o pedido formulado pelo agravado nas contrarrazões ao agravo por meio do qual pleiteia a aplicação ao agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo legal diz respeito ao agravo interno reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime e fundamentada do órgão colegiado, o que não é o caso dos autos, em que se cuida de agravo interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.


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