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Jurisprudência TSE 060116388 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

30/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de seguimento à representação, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÃO. TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR(A). LIMITE DE 25% DO TEMPO DA INSERÇÃO OU BLOCO. IRREGULARIDADE NÃO IDENTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.A legislação eleitoral estabelece regra objetiva e linear, no sentido de que apenas podem aparecer, nos programas e nas inserções de rádio e de televisão, os próprios candidatos e seus apoiadores (candidatos a outros cargos, ou não), sendo certo que estes últimos não podem ocupar mais de 25% do tempo de cada peça. (art. 54 da Lei no 9.504/1997, c/c o art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes.Deve ser enquadrada juridicamente como "apoiador", para cálculo do limite fixado no art. 54 da Lei nº 9.504/1997, toda pessoa que possua potencialidade de proporcionar algum benefício eleitoral ao candidato apoiado, agregando–lhe qualquer tipo de valor, atributo ou prestígio (Rp no 0600890–12/DF).Eleitoras sequer identificadas ou nominadas que participam da peça publicitária, sem aptidão de transferência de atributos pessoais que sejam de conhecimento do grande eleitorado, não podem ser qualificadas como apoiadoras, de sorte que tal passagem é de ser entendida como uso de recurso publicitário na divulgação da mensagem eleitoral.A apresentação de cenas públicas em que presentes o candidato, sua esposa e outras autoridades, sem destaque específico a nenhuma delas, evidencia uso de recurso publicitário (clipes) inserido dentro dos 75% da propaganda, que são destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias.Recurso desprovido.


Jurisprudência TSE 060116388 de 30 de setembro de 2022