JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060116265 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/GO, por unanimidade, desaprovou as contas do ora agravante, candidato ao cargo de prefeito, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do FEFC repassados a candidatos ao cargo de vereador de partido distinto.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, o agravante defende não incidir o enunciado sumular mencionado, ao argumento de que o recurso especial não foi fundamentado em dissídio jurisprudencial, mas, sim, em contrariedade expressa a disposição de lei.4. A alegação de que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, não se aplicando, portanto, o Enunciado Sumular nº 30 do TSE em tal hipótese, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o Verbete Sumular nº 30 do TSE é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedente.5. Conforme a jurisprudência o TSE, "[...] é irregular o repasse de recursos recebidos do FEFC por candidato a prefeito para candidatos a vereador filiados a partidos distintos daquele pelo qual o doador disputou o pleito, ainda que tenham formado coligação para o cargo majoritário" (AgR–REspEl nº 0600474–07/BA, rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 8.9.2022, DJe de 15.9.2022). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.6. As razões do agravo interno não infirmam de modo efetivo os fundamentos da decisão monocrática recorrida.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060116265 de 03 de setembro de 2024 | JurisHand