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Jurisprudência TSE 060115909 de 09 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

17/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO ADVERSÁRIO. FONTE VEDADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DEVOLUÇÃO AO DOADOR. VALOR EXPRESSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha do embargante, relativas às Eleições 2018, tendo em vista o recebimento de doação, no importe de R$ 360.000,00, oriunda de fonte ilícita (grei à qual não era filiado, nem mantinha aliança política formal), determinando–se, ainda, o estorno do valor irregular à origem.2. Inexistem vícios a serem supridos. Consignou–se de modo expresso no aresto que "as verbas do Fundo Partidário só podem ser aplicadas para os fins previstos no art. 44 da Lei 9.096/95, o que inclui campanhas eleitorais (inciso III)".3. Assentou–se, ainda, que, "em recentíssimo julgado (AgR–REspe 0605091–26/MG, de minha relatoria, sessão de 7/5/2020), esta Corte reafirmou o entendimento de que a correta interpretação dessa norma indica que os partidos só podem utilizar tais recursos em benefício das campanhas de seus filiados ou, no máximo, daqueles que integram agremiações coligadas".4. Quanto à tese de ofensa aos arts. 17, § 1º, e 22, I, da CF/88, consignou–se no aresto que o entendimento adotado por esta Corte "é corolário da análise sistemática das normas que regem a matéria, à luz da CF/88, de onde se extrai que as greis devem atuar direcionadas a assegurar a autenticidade do sistema representativo (art. 1º) e a concretização de objetivos políticos próprios e preestabelecidos (art. 14)".5. Esclareceu–se, ainda, que, "uma vez ausente norma que autorize o repasse de uma grei a candidato a ela não filiado (ou a partido com o qual tenha aliança), o TSE entendeu aplicar–se a regra geral que veda o recebimento, por candidatos, de doações eleitorais oriundas de pessoas jurídicas (art. 33, I, da Res.–TSE 23.553/2017) diante da natureza restritiva das regras de uso dos recursos do Fundo Partidário".6. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõe que exista pelo menos um dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 275 do Código Eleitoral) – omissão, obscuridade, contradição ou erro material.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060115909 de 09 de fevereiro de 2021