Jurisprudência TSE 060115866 de 29 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de indeferimento da liminar, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REFERENDO. LIMINAR INDEFERIDA. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 19 DA RES.–TSE 23.610. DISCURSO. CARÁTER ELEITORAL. EMBAIXADA DO BRASIL EM LONDRES. USO DE IMAGENS. CAMPANHA ELEITORAL. ABSTENÇÃO. POSTAGENS. REDES SOCIAIS. REMOÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITO. PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Jair Messias Bolsonaro, Walter Souza Braga Netto, Coligação Pelo Bem do Brasil, Carla Zambelli Salgado de Oliveira, Fábio Salustino Mesquita de Faria, Alexandre Ramagem Rodrigues e dos responsáveis por vários perfis no Twitter, em razão de suposta propaganda eleitoral irregular em bem público, em infração ao art. 19 da Res.–TSE 23.610, que teria ocorrido durante fala do primeiro representado – então Presidente da República e candidato à reeleição – a apoiadores, proferida na sacada do prédio da embaixada brasileira em Londres, na Inglaterra, por ocasião de viagem oficial para atender ao funeral da Rainha Elizabeth II, do Reino Unido, e cuja gravação em vídeo foi reproduzida e compartilhada em diversos perfis na referida rede social.EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA2. A Coligação Brasil da Esperança requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, visando a que seja determinada a remoção das redes sociais Facebook, Instagram e Twitter, sob pena de multa diária, de publicações que reproduzem as filmagens do discurso impugnado na espécie, e pugna para que o primeiro e o segundo representados e a terceira demandada se abstenham de promover ou utilizar, na campanha eleitoral, inclusive nas propagandas na televisão e na internet, quaisquer dos materiais gráficos, fotografias ou vídeos produzidos por eles ou por terceiros durante a viagem oficial a Londres do então Presidente da República e candidato à reeleição, para participar de atividades referentes ao funeral da Rainha Elizabeth II.3. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento de requisitos, consistentes em probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).4. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, e no que se refere à suposta realização de propaganda eleitoral irregular em bem público, verifica–se que a probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que, conforme decidiu este Tribunal Superior no aresto proferido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601154–29, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 30.11.2022 – no qual o Colegiado, ao referendar decisão individual do relator que deferiu parcialmente a tutela inibitória antecipada, examinou, em caráter liminar, os mesmos fatos sob a ótica de abuso do poder político –, "o primeiro réu, por sua condição de agente público, proferiu discurso eleitoral da sacada da Embaixada do Brasil em Londres", o que, em análise perfunctória, pode configurar infração ao disposto nos arts. 19 da Res.–TSE 23.610 e 37 da Lei 9.504/97.5. Não obstante haja plausibilidade do direito, o requisito alusivo ao perigo de dano não está configurado na atualidade, pois:i) o pedido de que seja determinado ao primeiro e ao segundo representados e à terceira demandada que se abstenham de utilizar, na propaganda eleitoral, imagens, captadas por qualquer meio, relativas ao discurso proferido por Jair Messias Bolsonaro da sacada da embaixada brasileira em Londres, no dia 18.9.2022, foi atendido, ainda durante o período eleitoral, por meio da tutela inibitória antecipada parcialmente deferida na AIJE 0601154–29;ii) quanto ao pedido de remoção de postagens de vídeos com imagens e áudio do discurso impugnado, publicadas em perfis de redes sociais, inclusive de terceiros, a permanência de tais publicações na internet e o seu eventual compartilhamento não mais têm aptidão para gerar prejuízo à igualdade de condições entre os candidatos à eleição presidencial, pois o processo eleitoral atinente ao pleito de 2022 já foi encerrado; eiii) o indeferimento da medida liminar, na espécie, não enseja risco ao resultado útil do processo, pois persiste a possibilidade de aplicação de multa ao responsável pela propaganda eleitoral irregular, por ocasião do julgamento de mérito, caso seja reconhecida a procedência do pedido.6. Por não estarem presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, é caso de indeferimento do pedido de liminar formulado pela Coligação Brasil da Esperança.CONCLUSÃOIndeferimento da liminar referendado.