Jurisprudência TSE 060115866 de 06 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação proposta pela Coligação Brasil da Esperança para condenar Jair Messias Bolsonaro e a Coligação pelo Bem do Brasil ao pagamento de multa individual na quantia R$ 8.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, o Ministro Nunes Marques e a Ministra Isabel Gallotti, que divergiam quanto à multa imposta. Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO. REELEIÇÃO. MANDATÁRIO. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DISCURSO. VARANDA. EMBAIXADA DO BRASIL EM LONDRES. REPRODUÇÃO DE VÍDEOS. COMPARTILHAMENTO NAS REDES SOCIAIS. LIMINAR INDEFERIDA. USO DE BEM PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. AFRONTA. ART. 37 DA LEI 9.504/97. MULTA. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Jair Messias Bolsonaro, Walter Souza Braga Netto, da Coligação Pelo Bem do Brasil, de Carla Zambelli Salgado, Fábio Salustiano, Mesquita de Farias, Alexandre Ramagem Rodrigues e de responsáveis por perfis no Twitter não identificados, sob a alegação de que o primeiro representado – então presidente da República e candidato à reeleição – proferiu discurso a apoiadores na sacada do prédio da embaixada brasileira em Londres, por ocasião de viagem oficial para comparecer ao funeral da Rainha Elizabeth II do Reino Unido, e cuja gravação em vídeo foi reproduzida e compartilhada em diversos perfis no Twitter.2. Em decisão individual proferida no dia 15.5.2023, foi indeferida medida liminar e afastada a preliminar de perda de objeto da ação, determinando–se a exclusão na representação dos perfis de redes sociais não identificados, a qual foi referendada pelo plenário desta Corte Superior.3. Foi homologada a desistência da representação quanto a Carla Zambelli Salgado de Oliveira, Alexandre Ramagem Rodrigues e Fábio Salustino Mesquita de Faria e, por conseguinte, extinto o feito sem resolução de mérito em relação aos referidos demandados, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃOPreliminar de perda do objeto4. Não há falar em perda de objeto, porquanto, conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar, o pedido formulado na AIJE 0601154–29, fundado na prática de abuso de poder, não abarcou o requerido na presente ação, persistindo o interesse jurídico da autora da representação em relação ao pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.MéritoDo caráter eleitoral da conduta5. O evidente caráter eleitoral do conteúdo do discurso impugnado foi reconhecido no âmbito da AIJE 0601154–29, de relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves.6. Embora tenha examinado feito de natureza diversa, esta Corte Superior assentou que a sacada da Embaixada do Brasil em Londres foi convertida em palanque eleitoral, para enaltecimento do governo e mobilização do eleitorado, com vistas à reeleição do candidato, ferindo a isonomia entre os candidatos ao pleito presidencial.7. Os representados não trouxeram elementos aos autos capazes de afastar as alegações da representante ou aptos a alterar a conclusão desta Corte de que, a despeito do princípio da interferência mínima da Justiça Eleitoral no debate democrático, a preservação da igualdade de oportunidade entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral é uma diretriz para que esta Justiça Especializada exerça sua função de reguladora das eleições.8. Foi realizado ato com caráter eleitoral em local pertencente ao Poder Público, contrariando regras eleitorais expressas na legislação vigente, o que configurou a efetiva prática de propaganda eleitoral em bem público, apta a atrair a aplicação da sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.Da ilicitude na atuação do representado como Chefe de Estado9. Não merece acolhida a alegada ausência de ilicitude em razão da atuação de Jair Messias Bolsonaro ter ocorrido na condição de Chefe de Estado comparecendo a compromisso oficial. Isso porque essa circunstância não exime o agente público de atuar dentro dos parâmetros legais e pautar–se pela observância à precípua finalidade dos atos praticados.10. Ao proferir discurso para os seus apoiadores, visando notabilizar a sua imagem de candidato à reeleição ao fazer referência à sua possível vitória no primeiro turno das Eleições de 2022, o primeiro representado agiu distante da liturgia do cargo de presidente da República, realizando ato de natureza eleitoral ao arrepio da legislação de regência.Do princípio da continuidade administrativa11. Não obstante o legislador constituinte tenha privilegiado o princípio da continuidade administrativa ao permitir a reeleição dos candidatos ao Poder Executivo sem a necessidade de desincompatibilização, é certo que o governante–candidato deve pautar sua conduta pela extrema cautela, a fim de não provocar o indevido entrelaçamento das figuras de chefe de Estado e chefe de governo.Da caracterização do uso de bem público12. A sacada da residência oficial do embaixador brasileiro em Londres pertence ao Poder Público, pois as embaixadas são qualificadas como missões diplomáticas permanentes no exterior, as quais compõem o Ministério das Relações Exteriores.13. O caráter eleitoral do discurso proferido pelo primeiro representado e a utilização de bem de natureza pública não se traduzem em indiferente eleitoral no que se refere à configuração de propaganda eleitoral e, assim sendo, a aludida conduta submete–se às vedações impostas pela legislação eleitoral.Da inexistência de violação ao princípio da liberdade de expressão14. Embora o princípio da liberdade de expressão seja direito fundamental, ele não se reveste de caráter absoluto a justificar óbice para imposição de sanção ao representado. Ao lado do direito de liberdade de expressão, a Constituição da República também tutela a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme disposto no art. 14, § 9º, velando por outros princípios também importantes, como o da igualdade de oportunidades entre os candidatos.Da ausência de responsabilidade pela conduta irregular praticada pelo primeiro representado15. O representado Walter Braga Neto foi mero beneficiário da propaganda irregular, não participou da conduta irregular ou anuiu com esta, não havendo nenhum indicativo de que tenha compartilhado ou divulgado a propaganda impugnada, assim como não há comprovação de seu prévio conhecimento a respeito da prática ilícita, o que afasta a sua responsabilidade pela propaganda irregular.16. No que se refere à responsabilização da coligação representada pela conduta irregular praticada por Jair Messias Bolsonaro, "este Tribunal firmou o entendimento de que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, a qual prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral, aplica–se às coligações. Precedente" (AgR–AREspE 0603550–27, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 8.9.2023).Da aplicação de multa por propaganda irregular17. Considerando a grande relevância da performance discursiva para o processo eleitoral, além do fato de que a conduta foi realizada em viagem oficial do mandatário da presidência da República para participar da cerimônia de falecimento da soberana do Reino Unido, revelando o desvio de finalidade do ato praticado na condição de Chefe de Estado, justifica–se a fixação da multa em patamar máximo previsto em lei. Além disso, a propaganda irregular se reveste de maior gravidade por ter sido cometida em local pertencente ao Poder Público em que o primeiro representado só teve acesso por ser Chefe de Estado, afetando a paridade das armas entre os candidatos e repercutindo na normalidade do processo eleitoral, de tal sorte que se afigura razoável e proporcional condenar Jair Messias Bolsonaro e a Coligação pelo Bem do Brasil ao pagamento de multa individual na quantia R$ 8.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem público, com base no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO18. A procedência parcial da representação se justifica pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade do candidato a vice–presidente Walter Braga Neto pela conduta irregular.CONCLUSÃORepresentação julgada parcialmente procedente.