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Jurisprudência TSE 060115837 de 02 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que o prazo para desincompatibilização para aqueles agentes públicos que, nos moldes da Lei das Inelegibilidades, devem se afastar de suas funções 4 (quatro) meses antes das eleições segue o disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da Emenda Constitucional nº 107/2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO QUADRIMESTRAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107/2020. PRAZO VENCIDO. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DE REABERTURA. HIPÓTESE DO ART. 1º, § 3º, IV, B, DA EC Nº 107/2020. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: "as hipóteses previstas na LC n° 64/90 que repousam na necessidade dos servidores públicos e agentes políticos se afastarem dos seus cargos e funções pelo prazo de 04 (quatro) meses anteriores a data da eleição, deverão considerar a data 04 de junho de 2020 ou 15 de julho de 2020?". 2. A formulação de consulta válida pressupõe o cumprimento de três requisitos cumulativos: i) a legitimidade do consulente; ii) a pertinência temática; e iii) a inequívoca abstração aliada à objetividade e clareza da dúvida plausível. Atendimento, no caso, de todos os elementos. 3. Os prazos de desincompatibilização quadrimestrais da Lei Complementar nº 64/90, levando–se em conta a data anteriormente prevista para o pleito eleitoral, venceram em 4 de junho de 2020, ou seja, em data anterior à da publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, o que impõe a incidência do instituto da preclusão disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da referida norma, vedada a sua reabertura. 4. Consulta conhecida e respondida no sentido de que o prazo para desincompatibilização para aqueles agentes públicos que, nos moldes da Lei das Inelegibilidades, devem se afastar de suas funções quatro meses antes das eleições segue o disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da Emenda Constitucional nº 107/2020.


Jurisprudência TSE 060115837 de 02 de setembro de 2020