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Jurisprudência TSE 060115696 de 06 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CANDIDATO À REELEIÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE AERONAVES DA FAB EM PROL DA CAMPANHA ELEITORAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. CONTAS DE CAMPANHA DO CANDIDATO E DO PARTIDO. ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de que fosse determinado aos requeridos que comprovassem nestes autos: i) quais aviões da FAB estão sendo utilizados na campanha eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de presidente da República; ii) quais os trajetos realizados pelas aeronaves; iii) a lista nominal de todas as pessoas da comitiva que viajaram com o candidato, em cada voo (nome e CPF); iv) a tarifa de mercado cobrada para os trechos correspondentes às viagens; v) no caso específico do uso do avião presidencial, o valor tomado como base no que tange ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (art. 76, § 1º, da Lei das Eleições); vi) quantos voos foram realizados; e vii) o custo de cada viagem realizada com os aviões da FAB, bem como o custo total, ao argumento de que esses dados não foram obtidos pela imprensa, demonstrando falta de transparência com o ressarcimento das despesas do Presidente da República com o transporte aéreo. Defendeu que a probabilidade do direito consistiria na demonstração de fartos indícios e provas do notório uso das aeronaves da FAB pelo Presidente da República, candidato à reeleição. No tocante ao perigo de dano, asseverou que a prática denunciada na presente cautelar, além de engendrar um empecilho para impedir que a Justiça Eleitoral fiscalize de forma pormenorizada os gastos eleitorais realizados pelo citado candidato no julgamento de sua prestação de contas, promoverá diversos acintes aos princípios da isonomia e da transparência.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento à cautelar, ao fundamento de que as alegações da parte se basearam unicamente em matérias jornalísticas, nas quais foram noticiadas a suposta utilização de aeronave da FAB pela campanha eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República bem como a recusa no fornecimento de determinados dados quanto à aludida utilização à imprensa, o que não demonstra, por si só, a existência de probabilidade do direito, assentando–se, ainda, inexistirem nos autos elementos informativos que autorizem atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral prevista no art. 373 do CPC, conforme pretendido pelo requerente. Anotou–se também que as movimentações financeiras dos partidos e dos candidatos são apresentadas por meio de relatórios financeiros e da prestação de contas, que são divulgados por este Tribunal Superior, permitindo a fiscalização por qualquer partido político ou interessado, o que mitiga o alegado perigo de dano.3. O pedido formulado pelo requerente foi o de que os requeridos fornecessem dados relativos à utilização das aeronaves da FAB, bem como comprovassem nestes autos os respectivos gastos eleitorais. No entanto, tal como assentado na decisão combatida e alegado pelos requeridos em contrarrazões, não cabe a eles produzir eventuais provas para a parte contrária, não podendo haver a inversão do ônus da prova, conforme pretendido pelo agravante.4. Ademais, ainda que tenha ocorrido a utilização de aeronave da FAB em prol da campanha do candidato à reeleição, o que não é vedado pela legislação vigente, cabe à coligação ou partido pelo qual o candidato está concorrendo efetuar o respectivo ressarcimento ao erário, o que poderá ser fiscalizado na respectiva prestação de contas de campanha, nos termos do art. 76 da Lei das Eleições.5. O referido dispositivo legal preceitua que, na hipótese de não ter sido efetuado o aludido ressarcimento, o Ministério Público será comunicado para adoção das providências cabíveis, o que também mitiga o alegado perigo de dano.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060115696 de 06 de dezembro de 2022