Jurisprudência TSE 060115556 de 26 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
05/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. OFENSA AO ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE 23.609/2019. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura ao cargo de vereador de São Paulo/SP nas Eleições 2020 ante a ausência de certidão de objeto e pé de um dos processos anotados em certidão criminal positiva.2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade.3. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto do TRE/SP, não se anexou aos autos "a Certidão de Objeto e Pé referente aos autos nº 0069895–06.1997.8.26.0050/15ª Vara Criminal de São Paulo/SP".4. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame probatório em sede extraordinária.5. Agravo interno a que se nega provimento.