Jurisprudência TSE 060115259 de 25 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. ALEGADO DESCUMPRIMENTO ÀS RESPOSTAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NAS CONSULTAS N. 0600252–18 E N. 0600306–47. PERCENTUAL DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC DE CANDIDATURAS FEMININAS E NEGRAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Somente é cabível reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral na análise de determinado caso concreto.2. Não se admite reclamação pelo descumprimento de ato normativo geral e abstrato.3. Não é cabível reclamação para se buscar afirmar–se orientação deste Tribunal Superior apresentada em resposta a consultas, atos normativos administrativos sem natureza jurisdicional nem efeito concreto.4. Agravo regimental desprovido.