Jurisprudência TSE 060114974 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
20/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. OBITER DICTUM. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que, reconhecendo a fraude à cota de gênero, deu provimento aos recursos especiais a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na AIME e na AIJE, para decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Progressistas (PP) nas eleições proporcionais de 2020, do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, declarando a inelegibilidade das candidatas tidas por fictícias.2. Nas razões dos aclaratórios, a pretexto de apontar omissões e contradições, os embargantes buscam rediscutir a causa, limitada a argumentação às preliminares exaustivamente analisadas e rejeitadas e aos aspectos fático-probatórios delineados pelo TRE, os quais possibilitaram a identificação das circunstâncias objetivas caracterizadoras da fraude à cota de gênero e ensejaram a revaloração jurídica, de modo a adequá-los à jurisprudência desta Corte Superior. Trata-se de pretensão incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada.3. Sustentam os embargantes omissão e contradição no aresto embargado decorrente de violação aos postulados da segurança jurídica e da confiança, por ser inaplicável, de imediato, decisão do TSE que implique substancial modificação jurisprudencial. No entanto, é patente a inovação de tese recursal, insuscetível de conhecimento nesta etapa processual por estar a matéria acobertada pela preclusão, pois não ventilada pela parte em momento oportuno.4. Ainda que assim não fosse, apenas a título de obiter dictum, não há falar em viragem jurisprudencial na espécie, uma vez que o leading case aplicado à hipótese - AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022 - também se refere ao pleito de 2020, para o qual idêntico entendimento passou a ser adotado, em observância à isonomia.5. Embargos de declaração rejeitados.